ANEXO / 2004 - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

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DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADESLEI REVOGADA

Art. 191.

No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
LEI REVOGADA
I - suspensão da comercialização; ou LEI REVOGADA
II - interdição do estabelecimento. LEI REVOGADA

Art. 192.

A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 193.

Caberá a suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180 e nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
LEI REVOGADA
§ 1º A semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo. LEI REVOGADA
§ 2º A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal. LEI REVOGADA
§ 3º Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo. LEI REVOGADA
§ 4º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199. LEI REVOGADA
§ 5º O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador. LEI REVOGADA

Art. 194.

A interdição do estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações previstas nos incisos V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art. 185, todos deste Regulamento.
LEI REVOGADA
§ 1º A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento. LEI REVOGADA
§ 2º A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo. LEI REVOGADA
§ 3º Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo. LEI REVOGADA

Art. 195.

Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4º deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - multa; LEI REVOGADA
III - apreensão das sementes ou das mudas; LEI REVOGADA
IV - condenação das sementes ou das mudas; LEI REVOGADA
V - suspensão da inscrição no RENASEM; e LEI REVOGADA
VI - cassação da inscrição no RENASEM. LEI REVOGADA

Art. 196.

Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, amostrador, certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - multa; LEI REVOGADA
III - suspensão do credenciamento no RENASEM; e LEI REVOGADA
IV - cassação do credenciamento no RENASEM. LEI REVOGADA

Art. 197.

A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.
LEI REVOGADA

Art. 198.

A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art. 197.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro. LEI REVOGADA

Art. 199.

A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza leve; LEI REVOGADA
II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou LEI REVOGADA
III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima. LEI REVOGADA

Art. 200.

Para a infração que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será aplicada na forma seguinte:
LEI REVOGADA
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve; LEI REVOGADA
II - a partir de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de infração de natureza grave; e LEI REVOGADA
III - a partir de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quando se tratar de infração de natureza gravíssima. LEI REVOGADA

Art. 201.

Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
LEI REVOGADA
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes, quando: LEI REVOGADA
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; LEI REVOGADA
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado; ou LEI REVOGADA
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente. LEI REVOGADA
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver: LEI REVOGADA
I - reincidido na prática de infração; LEI REVOGADA
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem; LEI REVOGADA
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo; LEI REVOGADA
IV - coagido a outrem para a execução material da infração; LEI REVOGADA
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização; LEI REVOGADA
VI - agido com dolo; ou LEI REVOGADA
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos. LEI REVOGADA
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante. LEI REVOGADA
§ 4º Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura. LEI REVOGADA
§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional. LEI REVOGADA

Art. 202.

Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil. LEI REVOGADA

Art. 203.

A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
LEI REVOGADA
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; LEI REVOGADA
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e LEI REVOGADA
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro. LEI REVOGADA

Art. 204.

Tendo sido apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
LEI REVOGADA

Art. 205.

O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação.
LEI REVOGADA
§ 1º A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias. LEI REVOGADA
§ 2º A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente. LEI REVOGADA

Art. 206.

Apreensão de sementes ou de mudas é a medida punitiva que objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 207.

Caberá a apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 180, nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181, todos deste Regulamento.
LEI REVOGADA
§ 1º A semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua destinação. LEI REVOGADA
§ 2º A recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 199. LEI REVOGADA
§ 3º O produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador. LEI REVOGADA

Art. 208.

Condenação das sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.
LEI REVOGADA
§ 1º A semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade julgadora: LEI REVOGADA
I - destruída ou inutilizada; ou LEI REVOGADA
II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal. LEI REVOGADA
§ 2º As sementes ou as mudas condenadas na forma do inciso I do § 1º deste artigo deverão ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do infrator. LEI REVOGADA
§ 3º As sementes liberadas na forma do inciso II do § 1º deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento. LEI REVOGADA

Art. 209.

Suspensão da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas referidas no art. 4º deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser estabelecido no julgamento do processo administrativo.
LEI REVOGADA

Art. 210.

Caberá a suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 211.

Cassação da inscrição no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 4º deste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 212.

Caberá a cassação da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso VIII do art. 181 deste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas no art. 4º deste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 213.

Suspensão do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo administrativo.
LEI REVOGADA

Art. 214.

Caberá a suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 185 deste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 215.

Cassação do credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts. 6º e 147 deste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 216.

Caberá a cassação do credenciamento, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e cometida a infração prevista no inciso I do art. 185 deste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A cassação disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em qualquer das atividades previstas nos arts. 6º e 147 deste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 217.

Sem prejuízo do disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no RENASEM.
LEI REVOGADA

Art. 218.

A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da autoridade competente, até que seja providenciada a regularização correspondente.
LEI REVOGADA
Art.. 219  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

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