Art. 100.
A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.
LEI REVOGADA