ANEXO / 2004 - Da Exportação de Sementes e de Mudas

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Da Exportação de Sementes e de MudasLEI REVOGADA

Art. 100.

A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção. LEI REVOGADA

Art. 101.

A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
LEI REVOGADA

Art. 102.

A solicitação de autorização para exportação será protocolizada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA
Arts.. 103 ... 112  - Seção seguinte
 Da Importação de Sementes e de Mudas

DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :