ANEXO / 2004 - Da Certificação de Mudas

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Da Certificação de MudasLEI REVOGADA

Art. 60.

O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
LEI REVOGADA
I - planta básica; LEI REVOGADA
II - planta matriz; e LEI REVOGADA
III - muda certificada. LEI REVOGADA

Art. 61.

No processo de certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.
LEI REVOGADA

Art. 62.

No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - a planta matriz será obtida da planta básica; e LEI REVOGADA
II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira. LEI REVOGADA

Art. 63.

A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de propagação para produção de mudas certificadas, deverá ser constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo de jardim clonal de planta básica ou de planta matriz.
LEI REVOGADA

Art. 64.

A produção de muda certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.
LEI REVOGADA
Arts.. 65 ... 77  - Seção seguinte
 Da Amostragem de Sementes e de Mudas

DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :