Art. 60.
O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias: LEI REVOGADA
I - planta básica;
LEI REVOGADA
II - planta matriz; e
LEI REVOGADA
III - muda certificada.
LEI REVOGADA
Art. 61.
No processo de certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes. LEI REVOGADAArt. 62.
No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - a planta matriz será obtida da planta básica; e
LEI REVOGADA
II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira.
LEI REVOGADA