Art. 58.
O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias: LEI REVOGADA
I - semente genética;
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II - semente básica;
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III - semente certificada de primeira geração - C1; e
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IV - semente certificada de segunda geração - C2.
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§ 1º A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário próprio.
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§ 2º No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:
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I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;
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II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e
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III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1.
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§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.
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Art. 59.
A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação da semente reembalada.
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