ANEXO / 2004 - Da Certificação de Sementes

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Da Certificação de SementesLEI REVOGADA

Art. 58.

O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias:
LEI REVOGADA
I - semente genética; LEI REVOGADA
II - semente básica; LEI REVOGADA
III - semente certificada de primeira geração - C1; e LEI REVOGADA
IV - semente certificada de segunda geração - C2. LEI REVOGADA
§ 1º A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário próprio. LEI REVOGADA
§ 2º No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens: LEI REVOGADA
I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética; LEI REVOGADA
II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e LEI REVOGADA
III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie. LEI REVOGADA

Art. 59.

A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação da semente reembalada. LEI REVOGADA
Arts.. 60 ... 64  - Seção seguinte
 Da Certificação de Mudas

DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :