ANEXO / 2004 - Da Produção de Sementes

VER EMENTA

Da Produção de SementesLEI REVOGADA

Art. 35.

As sementes deverão ser produzidas nas seguintes categorias:
LEI REVOGADA
I - semente genética; LEI REVOGADA
II - semente básica; LEI REVOGADA
III - semente certificada de primeira geração - C1; LEI REVOGADA
IV - semente certificada de segunda geração - C2; LEI REVOGADA
V - semente S1; e LEI REVOGADA
VI - semente S2. LEI REVOGADA
§ 1º As sementes da classe não certificada, com origem genética comprovada, das categorias "Semente S1" e "Semente S2", adotadas no caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de segunda geração. LEI REVOGADA
§ 2º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias "Semente S1" e "Semente S2", sem origem genética comprovada, poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie. LEI REVOGADA
§ 3º As sementes de que trata o § 2º deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas específicas estabelecidas em normas complementares. LEI REVOGADA
§ 4º A produção das sementes referidas nos §§ 1º e 2º será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável técnico, devendo atender às normas e aos padrões de produção e comercialização. LEI REVOGADA

Art. 36.

A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
LEI REVOGADA

Art. 37.

O controle de qualidade em todas as etapas da produção é de responsabilidade do produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 38.

O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências:
LEI REVOGADA
I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando: LEI REVOGADA
a) comprovante da origem do material de reprodução; LEI REVOGADA
b) autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e LEI REVOGADA
c) contrato com certificador, quando for o caso; LEI REVOGADA
II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de: LEI REVOGADA
a) produção de sementes; e LEI REVOGADA
b) comercialização de sementes; LEI REVOGADA
III - manter à disposição do órgão de fiscalização: LEI REVOGADA
a) projeto técnico de produção; LEI REVOGADA
b) laudos de vistoria de campo; LEI REVOGADA
c) controle de beneficiamento; LEI REVOGADA
d) termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso; LEI REVOGADA
e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento forem executados por terceiros; e LEI REVOGADA
f) demais documentos referentes à produção de sementes; LEI REVOGADA
IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência. LEI REVOGADA

Art. 39.

A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - nome da espécie, cultivar e categoria; LEI REVOGADA
II - identificação do lote; LEI REVOGADA
III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem; LEI REVOGADA
IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso; LEI REVOGADA
V - classificação por peneira, quando for o caso; LEI REVOGADA
VI - safra da produção; LEI REVOGADA
VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade; LEI REVOGADA
VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e LEI REVOGADA
IX - outras informações exigidas por normas específicas. LEI REVOGADA
§ 1º Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem. LEI REVOGADA
§ 2º Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1º poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo. LEI REVOGADA
§ 3º Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais. LEI REVOGADA
§ 4º As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal. LEI REVOGADA
§ 5º Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares. LEI REVOGADA
§ 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput. LEI REVOGADA

Art. 40.

O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que observados os resultados de análise.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional. LEI REVOGADA

Art. 41.

A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador; LEI REVOGADA
II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e LEI REVOGADA
III - a expressão: "semente reembalada". LEI REVOGADA

Art. 42.

A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador; LEI REVOGADA
II - a expressão: "semente importada"; e LEI REVOGADA
III - a indicação do país de origem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incisos I e III do art. 41 deste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 43.

Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada.
LEI REVOGADA
§ 1º A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras. LEI REVOGADA
§ 2º Deverá constar também da identificação a expressão: "mistura de espécies de" ou "mistura de cultivares de", acrescida dos nomes que compõem as misturas. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos. LEI REVOGADA
§ 4º Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção. LEI REVOGADA
§ 5º Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si. LEI REVOGADA
§ 6º A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares. LEI REVOGADA

Art. 44.

É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:
LEI REVOGADA
I - identificação da semente; LEI REVOGADA
II - sementes puras; LEI REVOGADA
III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional; LEI REVOGADA
IV - sementes de outras cultivares; LEI REVOGADA
V - sementes de outras espécies; LEI REVOGADA
VI - sementes silvestres; LEI REVOGADA
VII - sementes nocivas toleradas; LEI REVOGADA
VIII - sementes nocivas proibidas; e LEI REVOGADA
IX - outros fatores previstos em normas complementares. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem. LEI REVOGADA

Art. 45.

A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo estabelecido em normas complementares, de acordo com as particularidades de cada espécie.
LEI REVOGADA
§ 1º A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do detentor da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo estabelecido nas normas complementares previstas no caput. LEI REVOGADA
§ 2º A garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo nacional será de responsabilidade do produtor ou do reembalador durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando a responsabilidade do detentor restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germinação. LEI REVOGADA
§ 3º O usuário poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias depois de recebida a semente em sua propriedade, sem prejuízo da verificação dos demais atributos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que: LEI REVOGADA
I - os testes do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, estejam dentro de seu prazo de validade; e LEI REVOGADA
II - a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal. LEI REVOGADA
Arts.. 46 ... 57  - Seção seguinte
 Da Produção de Mudas

DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :