ANEXO / 2004 - Do Credenciamento do RENASEM

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Do Credenciamento do RENASEMLEI REVOGADA

Art. 147.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no Art. 47 da Lei nº 10.711, de 2003, poderá credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certificador, de entidade certificadora e de coletor de sementes.
LEI REVOGADA

Art. 148.

As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos, referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de propagação, serão disciplinados em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 149.

Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art. 7º deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
LEI REVOGADA
I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas: LEI REVOGADA
a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; LEI REVOGADA
b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; LEI REVOGADA
c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente; LEI REVOGADA
d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e LEI REVOGADA
e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; LEI REVOGADA
II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria: LEI REVOGADA
a) inscrição no RENASEM como produtor; e LEI REVOGADA
b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso I deste artigo; LEI REVOGADA
III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA

Art. 150.

O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 151.

Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM das pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação.
LEI REVOGADA
Arts.. 152 ... 154  - Seção seguinte
 Da Inscrição no RNC

DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Seções neste Capítulo) :