Art. 147.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no Art. 47 da Lei nº 10.711, de 2003, poderá credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certificador, de entidade certificadora e de coletor de sementes. LEI REVOGADAArt. 148.
As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos, referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de propagação, serão disciplinados em normas complementares. LEI REVOGADAArt. 149.
Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art. 7º deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: LEI REVOGADA
I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:
LEI REVOGADA
a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
LEI REVOGADA
b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;
LEI REVOGADA
c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;
LEI REVOGADA
d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e
LEI REVOGADA
e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
LEI REVOGADA
II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:
LEI REVOGADA
a) inscrição no RENASEM como produtor; e
LEI REVOGADA
b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso I deste artigo;
LEI REVOGADA
III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
LEI REVOGADA