ANEXO / 2004 - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS

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DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDASLEI REVOGADA

Art. 131.

Toda unidade da Federação contará com uma Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes de entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham vinculação com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica e extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.
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Parágrafo único. Inclui-se dentre os representantes da iniciativa privada os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas. LEI REVOGADA

Art. 132.

Cada Comissão de Sementes e Mudas será constituída por, no mínimo, dez membros, divididos entre titulares e suplentes, com mandatos de quatro anos, e funcionará com a seguinte estrutura básica:
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I - Presidência; LEI REVOGADA
II - Vice-Presidência; e LEI REVOGADA
III - Secretaria-Executiva. LEI REVOGADA

Art. 133.

As Comissões de Sementes e Mudas têm funções consultivas, informativas e de assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando o aprimoramento do SNSM.
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Art. 134.

A coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas, em âmbito nacional, será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Art. 135.

Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas.
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§ 1º As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA
§ 2º Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição. LEI REVOGADA

Art. 136.

Os Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das Comissões de Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, e serão escolhidos pelos respectivos presidentes.
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Art. 137.

As Comissões de Sementes e Mudas reunir-se-ão com a presença mínima de metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
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Art. 138.

Os membros das Comissões de Sementes e Mudas não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes serviços públicos.
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Art. 139.

Os membros que comporão as Comissões de Sementes e Mudas serão indicados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa, conforme previsto no art. 131 deste Regulamento.
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Art. 140.

Compete às Comissões de Sementes e Mudas:
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I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretrizes para a política a ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que concerne ao SNSM; LEI REVOGADA
II - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, padrões e procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de mudas; LEI REVOGADA
III - manter permanente articulação com os órgãos componentes do SNSM; LEI REVOGADA
IV - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao SNSM; LEI REVOGADA
V - rever as normas de produção de sementes e de mudas, propondo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações necessárias; LEI REVOGADA
VI - criar subcomissões técnicas e designar as entidades que delas farão parte; LEI REVOGADA
VII - identificar demandas e propor a inserção de novas espécies no SNSM, além de propor seus respectivos padrões; e LEI REVOGADA
VIII - solicitar ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento auditoria sobre o ente público com delegação de competência para o exercício da fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada. LEI REVOGADA

Art. 141.

A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva unidade federativa fornecerá estrutura física e apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas e de sua Secretaria-Executiva.
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Art. 142.

Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.
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