ANEXO / 2004 - DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS

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DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDASLEI REVOGADA

Art. 88.

A semente ou muda produzida e identificada de acordo com este Regulamento e normas complementares estará apta à comercialização e ao transporte em todo o território nacional.
LEI REVOGADA

Art. 89.

Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética, e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda.
LEI REVOGADA
§ 1º No trânsito de sementes e de mudas, além das exigências estabelecidas no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou viabilidade e exame de sementes infestadas, o lote também deverá estar acompanhado de termo aditivo ao termo de conformidade ou ao certificado de sementes, contendo os novos resultados e o novo prazo de validade, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, inscrito no RENASEM como responsável técnico. LEI REVOGADA

Art. 90.

O disposto no art. 89 não se aplica ao material de propagação, quando:
LEI REVOGADA
I - armazenado em estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou LEI REVOGADA
II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se iniciou. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As sementes referidas no inciso II deste artigo, quando se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 91.

No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM; LEI REVOGADA
II - nome e endereço do comprador; LEI REVOGADA
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver; e LEI REVOGADA
IV - identificação do lote. LEI REVOGADA

Art. 92.

A comercialização de material de propagação, em todas as unidades da Federação, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art. 25 deste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos. LEI REVOGADA

Art. 93.

As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas, originais, do produtor ou do reembalador.
LEI REVOGADA

Art. 94.

A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão "impróprio para alimentação" e o símbolo de caveira e tíbias. LEI REVOGADA
§ 2º Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1º recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele. LEI REVOGADA
§ 4º Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência. LEI REVOGADA

Art. 95.

Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas.
LEI REVOGADA
§ 1º Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas. LEI REVOGADA
§ 2º Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento. LEI REVOGADA

Art. 96.

Entende-se por comércio interestadual de sementes e de mudas o efetuado entre as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em diferentes unidades federativas.
LEI REVOGADA

Art. 97.

Quando em trânsito por outras unidades federativas que não sejam a destinatária, a fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete à fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal. LEI REVOGADA

Art. 98.

Ao entrar na área de jurisdição da unidade federativa destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa unidade.
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Art.. 99  - Capítulo seguinte
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