ANEXO / 2004 - Dos Procedimentos Administrativos

VER EMENTA

Dos Procedimentos AdministrativosLEI REVOGADA

Art. 222.

Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
LEI REVOGADA
I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo; LEI REVOGADA
II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração; LEI REVOGADA
III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia assinada pelo autuado ou seu representante legal; LEI REVOGADA
IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos; LEI REVOGADA
V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado; LEI REVOGADA
VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos; LEI REVOGADA
VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância, e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados do recebimento da intimação; LEI REVOGADA
VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento; LEI REVOGADA
IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias; LEI REVOGADA
X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a manifestação prevista no inciso IX deste artigo; LEI REVOGADA
XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e LEI REVOGADA
XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal. LEI REVOGADA
§ 1º Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação. LEI REVOGADA

Art. 223.

Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
LEI REVOGADA

Art. 224.

Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal. LEI REVOGADA

Art. 225.

Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão aos termos dispostos neste Regulamento, normas complementares e, no que couber, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
LEI REVOGADA
Arts.. 226 ... 234  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :