ANEXO / 2004 - Da Análise de Sementes e Mudas

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Da Análise de Sementes e MudasLEI REVOGADA

Art. 78.

A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
LEI REVOGADA

Art. 79.

As análises de identidade e qualidade de sementes e de mudas serão realizadas em laboratórios oficiais de análise ou em outros laboratórios de análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidos os métodos, padrões e procedimentos estabelecidos em normas complementares.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As análises de amostras oriundas da fiscalização da produção e do comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório oficial de análise. LEI REVOGADA

Art. 80.

O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias.
LEI REVOGADA

Art. 81.

Os laboratórios de análise de sementes ou de mudas deverão atender a regras específicas de controle de qualidade, conforme o disposto em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 82.

As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais reconhecidas.
LEI REVOGADA

Art. 83.

O laboratório de análise credenciado emitirá boletim de análise de sementes ou de mudas, conforme modelos estabelecidos em normas complementares, somente para fins de identificação, certificação ou fiscalização.
LEI REVOGADA

Art. 84.

Quando se tratar de análise de material de propagação, solicitada por pessoas físicas ou jurídicas não previstas no art. 4º deste Regulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do interessado e remetê-lo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando se tratar da análise prevista no caput, não será permitida a emissão de boletim de análise no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou similar. LEI REVOGADA
§ 2º O resultado da análise de que trata o caput será expresso por meio de documento de que conste a expressão: "proibida a comercialização". LEI REVOGADA

Art. 85.

O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata.
LEI REVOGADA

Art. 86.

A reanálise será autorizada para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras cultivares".
LEI REVOGADA
§ 1º O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas complementares. LEI REVOGADA
§ 2º Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão. LEI REVOGADA
§ 3º Será facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indicado, acompanhar a reanálise. LEI REVOGADA
§ 4º Para o atributo "outras cultivares", poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado, conforme o disposto em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 87.

Para os atributos avaliados prevalecerá, para fins fiscais, os resultados obtidos na reanálise.
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Arts.. 88 ... 98  - Capítulo seguinte
 DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS

DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :