ANEXO / 2004 - DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS

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DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDASLEI REVOGADA

Art. 119.

A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação de sementes e de mudas.
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Art. 120.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o disposto neste Regulamento e em normas complementares, na forma do Art. 37 da Lei nº 10.711, de 2003.
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Art. 121.

As ações da fiscalização de que trata o art. 120 serão exercidas em todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste Regulamento.
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Art. 122.

A descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer conclusivo emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico central.
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Parágrafo único. O ente público credenciado como certificador, na forma deste Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput. LEI REVOGADA

Art. 123.

As ações decorrentes da delegação de competência prevista no art. 122 ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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§ 1º As auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA
§ 2º A auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamentada e encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas. LEI REVOGADA
§ 3º Os critérios operacionais para realização de auditorias observarão o disposto neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA
§ 4º O relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o cancelamento da delegação de competência. LEI REVOGADA

Art. 124.

O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio internacional e interestadual constitui competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Art. 125.

A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, disciplinada neste Regulamento, constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Art. 126.

A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.
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§ 1º O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento do ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA
§ 2º A fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação interessada. LEI REVOGADA
§ 3º As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador. LEI REVOGADA

Art. 127.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele credenciados, conforme previsto em normas complementares.
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Art. 128.

O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas.
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§ 1º O fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional. LEI REVOGADA
§ 2º Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial. LEI REVOGADA

Art. 129.

Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
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Art. 130.

Na fiscalização, a semente ou a muda poderá ser amostrada, visando à verificação de conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
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