ANEXO / 2004 - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM

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DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEMLEI REVOGADA

Art. 4º

A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
LEI REVOGADA
§ 1º A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. LEI REVOGADA
§ 3º Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o Caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. LEI REVOGADA
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos. LEI REVOGADA
§ 4º A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação. LEI REVOGADA

Art. 5º

Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
LEI REVOGADA
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição; LEI REVOGADA
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente; LEI REVOGADA
III - relação das espécies com que trabalha; LEI REVOGADA
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição; LEI REVOGADA
V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF; LEI REVOGADA
VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e LEI REVOGADA
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA
§ 1º Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar: LEI REVOGADA
I - quando produtor de sementes: LEI REVOGADA
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria; LEI REVOGADA
b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e LEI REVOGADA
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; LEI REVOGADA
II - quando produtor de mudas: LEI REVOGADA
a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros; LEI REVOGADA
b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e LEI REVOGADA
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; LEI REVOGADA
III - quando beneficiador: LEI REVOGADA
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; LEI REVOGADA
b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e LEI REVOGADA
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; LEI REVOGADA
IV - quando reembalador: LEI REVOGADA
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e LEI REVOGADA
b) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; LEI REVOGADA
V - quando armazenador: LEI REVOGADA
a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; LEI REVOGADA
b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e LEI REVOGADA
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; LEI REVOGADA
VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional. LEI REVOGADA
§ 2º A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia. LEI REVOGADA
§ 3º A vistoria prevista no § 2º, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2º. LEI REVOGADA
§ 5º A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador. LEI REVOGADA

Art. 6º

O responsável técnico, a entidade de certificação, o certificador de produção própria, o laboratório de análise e o amostrador de sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os fins deste Decreto, quando credenciados no RENASEM.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Para credenciamento no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
LEI REVOGADA
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição; LEI REVOGADA
II - comprovante do pagamento da taxa correspondente; LEI REVOGADA
III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso; LEI REVOGADA
IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o credenciamento; LEI REVOGADA
V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso; LEI REVOGADA
VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e LEI REVOGADA
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA
§ 1º Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar: LEI REVOGADA
I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso; LEI REVOGADA
II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas: LEI REVOGADA
a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; LEI REVOGADA
b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia da produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; LEI REVOGADA
c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente; LEI REVOGADA
d) comprovação da existência de programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e LEI REVOGADA
e) manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção vigentes; LEI REVOGADA
III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria: LEI REVOGADA
a) inscrição no RENASEM como produtor; e LEI REVOGADA
b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inciso II deste parágrafo; LEI REVOGADA
IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: LEI REVOGADA
a) inscrição no RENASEM; LEI REVOGADA
b) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; e LEI REVOGADA
c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM; LEI REVOGADA
V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares. LEI REVOGADA
§ 2º A concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada a vistoria prévia. LEI REVOGADA
§ 3º A vistoria prevista no § 2º, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2º. LEI REVOGADA
§ 5º A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador. LEI REVOGADA
§ 6º Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 8º

A inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos seus vencimentos. LEI REVOGADA

Art. 9º

Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de inscrição ou credenciamento.
LEI REVOGADA

Art. 10.

A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4º e 6º deste Regulamento, far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
LEI REVOGADA
I - produtor de sementes; LEI REVOGADA
II - produtor de mudas; LEI REVOGADA
III - beneficiador de sementes; LEI REVOGADA
IV - reembalador de sementes; LEI REVOGADA
V - armazenador de sementes; LEI REVOGADA
VI - comerciante de sementes; LEI REVOGADA
VII - comerciante de mudas; LEI REVOGADA
VIII - certificador de sementes ou de mudas; LEI REVOGADA
IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas; LEI REVOGADA
X - amostrador; e LEI REVOGADA
XI - responsável técnico. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve. LEI REVOGADA
Arts.. 12 ... 23  - Capítulo seguinte
 DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC

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