Art. 152.
A inscrição no RNC de espécies ou cultivares florestais deve obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento e em normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As espécies com identificação restrita apenas ao nível taxonômico de espécie, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ficam obrigadas à inscrição no RNC, com a finalidade de habilitação prévia para produção e comercialização de sementes e de mudas no País.
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Art. 153.
A inscrição no RNC de espécies ou cultivares previstas neste Capítulo, sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que: LEI REVOGADA
I - identifique ou introduza a espécie ou a cultivar; ou
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II - explore comercialmente a espécie ou a cultivar.
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Art. 154.
A denominação para as cultivares referidas neste Capítulo, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste Regulamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A denominação das espécies referidas no parágrafo único do art. 152 deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer aos seguintes critérios:
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I - nome científico da espécie, conforme previsto no Código Internacional de Nomenclatura Botânica; e
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II - nome comum da espécie, quando for o caso.
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