ANEXO / 2004 - Da Amostragem de Sementes e de Mudas

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Da Amostragem de Sementes e de MudasLEI REVOGADA

Art. 65.

A amostragem de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Art. 66.

Por ocasião da amostragem, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.
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Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 67.

A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Art. 68.

A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto.
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Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto. LEI REVOGADA

Art. 69.

A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.
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Parágrafo único. A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário. LEI REVOGADA

Art. 70.

A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização da produção e do comércio, será executada por Fiscal Federal Agropecuário ou por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público, conforme o disposto neste Regulamento.
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Art. 71.

A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.
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Parágrafo único. Será permitida a amostragem de sementes a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando estas se apresentarem sob a guarda e responsabilidade do produtor, identificadas conforme o disposto em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 72.

A amostragem de sementes para reanálise, visando à revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e exame de sementes infestadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que por amostrador credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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Art. 73.

A amostragem para fins de fiscalização de sementes e de mudas de uso próprio será realizada somente com objetivo de verificação da identidade genética.
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Art. 74.

A amostragem para fins de exportação, quando exigida por país importador, será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as amostras serão analisadas em laboratório oficial.
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Art. 75.

A amostragem de sementes e de mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identificação do produtor, do lote, da espécie e da cultivar.
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Art. 76.

A amostragem de sementes, para fins de fiscalização, será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto.
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§ 1º Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado. LEI REVOGADA
§ 2º É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração no documento de coleta de amostra. LEI REVOGADA

Art. 77.

A amostragem para fins de fiscalização e certificação de mudas será disciplinada por regras específicas estabelecidas em normas complementares.
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Arts.. 78 ... 87  - Seção seguinte
 Da Análise de Sementes e Mudas

DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :