ANEXO / 2004 - Das Pessoas Credenciadas no RENASEM

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Das Pessoas Credenciadas no RENASEMLEI REVOGADA

Art. 183.

Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve:
LEI REVOGADA
I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste Regulamento e normas complementares; LEI REVOGADA
II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares; LEI REVOGADA
III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente da constante do CNCR; ou LEI REVOGADA
IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 184.

Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:
LEI REVOGADA
I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; LEI REVOGADA
II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas; LEI REVOGADA
III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às instalações e à escrituração da respectiva atividade; LEI REVOGADA
IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas; LEI REVOGADA
V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou similares, para expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4º deste Regulamento; LEI REVOGADA
VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório não esteja credenciado; LEI REVOGADA
VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou LEI REVOGADA
VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 185.

Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:
LEI REVOGADA
I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o credenciamento no RENASEM; LEI REVOGADA
II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares; LEI REVOGADA
III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou LEI REVOGADA
IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta. LEI REVOGADA
Arts.. 186 ... 190  - Seção seguinte
 Dos Usuários de Sementes ou de Mudas

DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Seções neste Capítulo) :