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Art. 3º Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;
II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
§ 1º O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.
§ 2º A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STF
EMENTA:
Mandado de injunção. Renda básica de cidadania. Lei 10.835/2004. Art. 2º. Omissão do Poder Executivo Federal em fixar o valor do benefício. 2. Colmatação da inconstitucionalidade omissiva. Equilíbrio entre o indeclinável dever de tutela dos direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da divisão funcional dos poderes (CF, art. 2º), além da observância às regras fiscal-orçamentárias. Precedentes. 3. A falta de norma disciplinadora enseja o ...
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...conhecimento do writ apenas quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), na linha dos arts. 3º, III; 6º; e 23, X, da Constituição Federal. 4. O Fundo Federal de Combate à Pobreza possui receitas próprias e prioriza o atendimento de famílias situadas abaixo da linha da pobreza. Art. 81, caput e §1º, do ADCT c/c arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar 111/2001. 5. Bolsa Família. Lei 10.836/2004. De 2014 a 2017, milhões de concidadãos retornaram à extrema pobreza. Inexistência de atualização adequada do valor limite para fins de enquadramento e também da quantia desembolsada pelo Poder Público. Política pública que necessita de atualização ou repaginação de valores. Proteção insuficiente de combate à pobreza. 6. Lei 10.835/2004 e suas variáveis sociais, econômicas e jurídicas. Risco de grave despesa anual. Realidade fiscal, econômica e social, na quadra atualmente vivenciada e agravada pelas consequências da pandemia em curso. 7. Determinação para que o Poder Executivo Federal implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º, I, da Lei 13.300/2016. 8. Apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básicos e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível. 9. Concessão parcial da ordem injuncional.
(STF, MI 7300, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021)
Acórdão em MANDADO DE INJUNÇÃO |
23/08/2021
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA MUNICIPAL NO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cabe ressaltar que a peça inaugural se apresenta em devida forma e está instruída com os documentos indispensáveis, consoante estabelece o § 2º do artigo 6º da Resolução nº 15 de 12 de fevereiro de 2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. No que pertine aos requisitos de admissibilidade, cumpre enfatizar que o recurso é próprio, ...
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...tempestivo, bem como dispensado o preparo por ausência de previsão legal. Assim, conheço do recurso e passo à análise do inconformismo. 3. Trata-se de recurso de uniformização de jurisprudência proposto em desfavor do acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (evento nº 51), que por unanimidade conheceu do recurso inominado interposto por Kennedy Carlos Prieto Júnior, negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de evento 30. Confira-se o teor do acórdão: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA MUNICIPAL NO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO 1.1. Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, afirma ser servidor público municipal, desde 11/12/2013, sendo que em 11/12/2018, completou cinco anos ininterruptos de serviço na Guarda Civil Municipal. Assim, narra fazer jus à incorporação da gratificação do regime especial de trabalho ao seu vencimento, de modo que este passe a integrar a base de cálculo para todas as demais gratificações e vantagens. 1.2. Assim, pleiteia o pagamento de todas as diferenças devidas desde a data que completou cinco anos ininterruptos de serviço, nos termos da Lei Complementar n° 42/2011. 1.3. A sentença proferida pela juíza a quo (evento n° 30) julgou improcedente os pedidos iniciais. 1.4. Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Inominado (evento n° 34), pugnando pela reforma total da sentença e a procedência dos pedidos vestibulares. 2. FUNDAMENTOS DO REEXAME 2.1. A Lei n.º 8.852/1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências, estabelece a conceituação sobre os termos vencimento básico, vencimentos e remuneração: ?Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I ? como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; b) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; II ? como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III ? como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; c) auxílio fardamento; d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991; e) salário-família; f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário; g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; h) adicional ou auxílio natalidade; i) adicional ou auxílio funeral; j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; n) adicional por tempo de serviço; o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994; p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972; r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. § 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória. § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º.? 2.2. A Lei Complementar n.º 111/2015, que instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, faz de forma notória a separação do vencimento básico e da gratificação pelo regime especial de trabalho, mesmo quando incorporados nos vencimentos (no plural). Confira-se: ?Art. 28 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001 ou em outras leis especiais, a remuneração dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compreende o vencimento e a gratificação pelo regime especial de trabalho da Guarda Civil Municipal previsto nesta Lei e legislações municipais pertinentes. (?) Art. 31 Fica assegurada a Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia o aumento anual que for repassado para os demais servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aos vencimentos que tiverem incorporado o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia ? R.E.T.G.M. adotar-se-á, anualmente, o aumento oferecido a todos os servidores públicos municipais, calculada pela porcentagem.? 2.3. O Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia (LC n.º 0003/2001) também prevê, quanto à interpretação dos dispositivos, a diferenciação do termo vencimentos (no plural), já que preconiza, de forma individualizada, a possibilidade do acréscimo de verbas permanentes ao vencimento, ou seja, os vencimentos (no plural) equivalem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes, sendo estas irredutíveis. 2.4. Por outro lado, a remuneração corresponde à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes e temporárias. Veja-se: ?Art. 55 ? Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1° - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. § 2° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Art. 56 ? Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único ? O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.?. 2.4. O art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011 preconiza que: ?Art. 3º O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL R.E.T.G.M é gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, após cinco anos ininterruptos de trabalho, e não é acumulável com qualquer outra vantagem de regime especial de trabalho. Parágrafo Único ? A gratificação de que trata este artigo em natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.? 2.5. Nesse contexto, ressai evidente que a intenção do legislador não foi incorporar a gratificação de regime especial de trabalho ao vencimento básico, mas apenas de torná-la permanente aos seus vencimentos após a percepção por cinco anos ininterruptos de trabalho. Sob esse aspecto, como bem fundamentado pela juíza sentenciante, não se pode fazer uma interpretação isolada do art. 3º da Lei nº 42/2011, mas se deve levar em consideração os demais artigos e as razões de instituição dessa gratificação ? interpretação sistemática. 2.6. Cumpre mencionar que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 2.7. Destarte, não faz jus, a parte recorrente, à incorporação da verba recebida a título de Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal no vencimento básico, posto que tal adicional deve ser incorporado aos vencimentos como verba permanente, independentemente do cumprimento de outros requisitos, uma vez que recebeu tal benefício por mais de cinco anos ininterruptos de trabalho. É dizer, embora a verba tenha caráter permanente, o legislador não teve interesse em fazer com que ela incorporasse à remuneração, talvez para não compor a base de cálculo para incidência de outros benefícios. 2.8. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal: 5475644- 65.2022.8.09.0011, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023. 3. CONCLUSÃO. 3.1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 3.2. Condeno a parte recorrente a pagar todas as custas do processo e honorários advocatícios que fixo no valor de 15% sobre o valor dado a causa. Suspendo, entretanto, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. 4. Pretende o recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja fixada a tese de que a parcela salarial denominada ?Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal? deve ser incorporada ao vencimento base do servidor. 5. Aponta como paradigma divergente decisão da 2ª Turma Recursal nos autos 5096240.38, que entendeu pela incorporação da referida verba, enquanto a 3ª Turma Recursal adotou o entendimento de que a parcela não deve ser incorporada ao vencimento base. Confira-se o teor do acórdão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL - R.E.T.G.M. INTEGRAÇÃO NO VENCIMENTO-BASE. LEI MUNICIPAL Nº 42/2011. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I? Em apertada síntese, o reclamante relata que labora como servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda-civil metropolitano, e almeja a declaração da inclusão do Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal - R.E.T.G.M na base de cálculo de seu vencimento base, de forma que passe a ser considerada para o cálculo de todas as demais gratificações e vantagens, bem como o pagamento de todas as diferenças devidas desde a data em que completou cinco anos ininterruptos de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 42/2011. A magistrada de origem julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o legislador não teve o intuito de incorporar a gratificação de R.E.T.G.M. ao salário base da Guarda, mas apenas de torná-la permanente aos seus vencimentos. Irresignado, o reclamante interpõe Recurso Inominado, pretendendo o conhecimento e provimento do recurso, para que, em reforma à sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido para inclusão da verba nominada como RETP (Regime Especial por Trabalho Especial) na base de cálculo do vencimento base e, por conseguinte, seja utilizado na apuração dos adicionais de tempo de serviço e de incentivo a profissionalização, por ser parcela de cunho salarial, instituída para suprir o pagamento do adicional de periculosidade, bem como por ser fixa e inafastável, independente de nomenclatura utilizada pela lei - vencimento / vencimentos - eis que nada mais é que salário aumentado. II- A controvérsia recursal encontra-se adstrita à possibilidade de inclusão (ou não) da verba denominada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP na base de cálculo do vencimento do servidor público reclamante. III- Imperioso elucidar que o vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, pago em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto que a segunda c orresponde à soma do vencimento base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. III- Nesse cotejo, a Lei Complementar n.º 111/2015, que instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, em sua literalidade, preconiza o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia ? R.E.T.G.M, mencionando a sua incorporação aos vencimentos. Confira-se: ? Art. 31 Fica assegurada a Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia o aumento anual que for repassado para os demais servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aos vencimentos que tiverem incorporado o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia ? R.E.T.G.M. adotar-se-á, anualmente, o aumento oferecido a todos os servidores públicos municipais, calculada pela porcentagem.? iV- Outrossim, o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 42/2011, que "INSTITUI REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL - R.E.T.G.M, PARA OS INTEGRANTES DE CARGO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", preleciona que: ?Art. 3º O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL R.E.T.G.M é gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, após cinco anos ininterruptos de trabalho, e não é acumulável com qualquer outra vantagem de regime especial de trabalho. Parágrafo Único ? A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.? V- Dessarte, ressai evidente que a intenção do legislador em incorporar a gratificação de regime especial de trabalho ao vencimento básico do servidor público, após o percebimento por cinco anos ininterruptos de trabalho. VI- Sobre a incorporação no vencimento base do servidor público que labora como Guarda Civil do Município de Aparecida de Goiânia-GO, precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DE HORA EXTRA. SÚMULA VINCULANTE Nº16. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Sendo assim, demonstrado que houve o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada, conforme contracheques anexos, na base de cálculo do vencimento, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras, sendo que o cômputo deve pautar-se pela remuneração total a que o servidor faz jus, ou seja, salário-base acrescido de demais vantagens pecuniárias permanentemente recebidas. Nesse toar tem sido o entendimento do TJ-GO: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, conforme disposição inserta no art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88 e Súmula Vinculante n. 16, do STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0143201-47.2015.8.09.0180, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2018, DJe de 14/02/2018)?.VI ? Destarte, a base de cálculo da hora extra é a remuneração servidor, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas. VII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (TJGO, 5090235-39.2018.8.09.0011, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Acórdão Publicado em 17/09/2020 10:25:57). VII- Dessa forma, patente a possibilidade de incorporação da verba denominada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP no vencimento base do servidor público reclamante, bem como a condenação do ente reclamado no pagamento de todas as diferenças devidas desde a data em que completou cinco anos ininterruptos de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. VIII- Correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Referente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o art. 3º da EC nº 113/2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." IX- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada, para declarar a inclusão do Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal - R.E.T.G.M na base de cálculo do vencimento base do reclamante, de forma que passe a ser considerada para o cálculo de todas as demais gratificações e vantagens, bem como o pagamento de todas as diferenças devidas desde a data em que completou cinco anos ininterruptos de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 42/2011. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 6. O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que ?os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente? (art. 926), ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada juiz, desembargador ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema. 7. A exigência de estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes já firmados e a necessidade de fundamentação adequada para a sua distinção e/ou superação. Por sua vez, as noções de integridade e coerência, evidenciam que casos semelhantes devem ser decididos sob o prisma da igualdade, com respeito aos princípios que foram aplicados nas decisões anteriores. 8. Em resumo, deve existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário. 9. Discute-se no caso em deslinde se a gratificação do ?Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal? (R.E.T.G.M.) se incorpora ao vencimento (todas vantagens passam a ser calculadas no valor do vencimento encontrado) do reclamante ou aos seus vencimentos (soma do vencimento com as vantagens permanentes relativas ao cargo). Salienta-se que, à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal, os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 10. O art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011, preconiza que: ?Art. 3º O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL R.E.T.G.M é gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, após cinco anos ininterruptos de trabalho, e não é acumulável com qualquer outra vantagem de regime especial de trabalho. Parágrafo Único ? A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.? 11. Nessa esteira, a parte autora não faz jus à incorporação da verba recebida a título de RETGM na base de cálculo do seu vencimento básico. Nesse contexto, ressai evidente que a intenção do legislador não foi incorporar a gratificação de regime especial de trabalho ao vencimento básico, mas apenas de torná-la permanente aos seus vencimentos após o percebimento por cinco anos ininterruptos de trabalho. Ademais, como bem aponta a sentença proferida no presente caso, confirmada em sede de recurso inominado, não se pode fazer uma interpretação isolada do art. 3º da Lei, mas se deve levar em consideração os demais artigos e as razões de instituição dessa gratificação. 12. Nesse sentido tem sido o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, inclusive pela própria 2ª Turma Recursal. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA MUNICIPAL NO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo estabelece a Lei n.º 8.852/1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências, o seguinte sobre a conceituação sobre os termos vencimento básico, vencimentos e remuneração: ?Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I ? como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; II ? como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III ? como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; c) auxílio-fardamento; d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991; e) salário-família; f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário; g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; h) adicional ou auxílio natalidade; i) adicional ou auxílio funeral; j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; n) adicional por tempo de serviço; o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994; p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972; r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. § 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória. § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º. 2. A Lei Complementar n.º 111/2015, que instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, faz de forma notória a separação do vencimento básico e a gratificação pelo regime especial de trabalho, mesmo quando incorporado nos vencimentos (no plural). Confira-se: ?Art. 28 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001 ou em outras leis especiais, a remuneração dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compreende o vencimento e a gratificação pelo regime especial de trabalho da Guarda Civil Municipal previsto nesta Lei e legislações municipais pertinentes. (?) Art. 31 Fica assegurada a Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia o aumento anual que for repassado para os demais servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aos vencimentos que tiverem incorporado o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia ? R.E.T.G.M. adotar-se-á, anualmente, o aumento oferecido a todos os servidores públicos municipais, calculada pela porcentagem.?. 3. Outrossim, o Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia (LC n.º 0003/2001), também prevê pela interpretação dos dispositivos a diferenciação do termo vencimentos (no plural), já que preconiza de forma individualizada a possibilidade do acréscimo de verbas permanentes ao vencimento, ou seja, os vencimentos (no plural) equivalem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes, sendo essas irredutíveis, por outro lado, a remuneração corresponde a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes e temporárias, veja-se: ?Art. 55 ? Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1° - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. § 2° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Art. 56 ? Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único ? O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.?. 4. O art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011, preconiza que: ?Art. 3º O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL R.E.T.G.M é gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, após cinco anos ininterruptos de trabalho, e não é acumulável com qualquer outra vantagem de regime especial de trabalho. Parágrafo Único ? A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.? 5. Nesse contexto, ressai evidente que a intenção do legislador não foi incorporar a gratificação de regime especial de trabalho ao vencimento básico, mas apenas de torná-la permanente aos seus vencimentos após o percebimento por cinco anos ininterruptos de trabalho. Até porque, como bem fundamentado pela juíza sentenciante, não se pode fazer uma interpretação isolada do art. 3º da Lei, mas se deve levar em considerando os demais artigos e as razões de instituição dessa gratificação. 6. Cumpre mencionar que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 7. Destarte, não faz jus a parte Recorrente à incorporação da verba recebida a título de Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal no vencimento básico, posto que essa deve ser incorporada como aos vencimentos como verba permanente, independentemente do cumprimento de outros requisitos, uma vez que recebeu tal benefício por mais de cinco anos ininterruptos de trabalho. 8. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA MUNICIPAL NO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5475644-65.2022.8.09.0011, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023). 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.10. Condeno a parte reclamante a pagar todas as custas do processo e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor dado a causa. Suspendo, entretanto, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. ( Recurso Inominado n. 5067861-87.2022.8.09.0011, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Rozana Fernandes Camapum, publicado em 14/08/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA MUNICIPAL NO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO 1.1 Ressoa dos autos epigrafados que o autor, ora recorrente, alega ser servidor público municipal desde 17/10/2005. 1.2 Em 17/10/2015, completou dez anos ininterruptos de serviço na Guarda Civil Municipal. Nesse sentido, narra ter direito à incorporação da gratificação do regime especial de trabalho ao seu vencimento, de modo que este passe a integrar a base de cálculo para todas as demais gratificações e vantagens. 1.3 Assim, pleiteia o pagamento de todas as diferenças devidas desde a data em que completou cinco anos ininterruptos de serviço, nos termos da Lei Complementar n° 42/2011. 1.4 Em sede de contestação (evento nº 08), a parte ré sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, argumentou a ilegalidade na concessão de vantagens anômalas e a impossibilidade jurídica de incorporação de gratificações ao vencimento básico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 1.5 A sentença proferida pela juíza a quo (evento n° 30) julgou improcedente os pedidos iniciais. 1.6 Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado (evento n° 26), pugnando pela reforma total da sentença e a procedência dos pedidos vestibulares. 2. FUNDAMENTOS DO REEXAME 2.1 A Lei n.º 8.852/1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências, estabelece a conceituação sobre os termos vencimento básico, vencimentos e remuneração: ?Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I ? como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; b) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; II ? como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III ? como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; c) auxílio fardamento; d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991; e) salário-família; f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário; g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; h) adicional ou auxílio natalidade; i) adicional ou auxílio funeral; j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; n) adicional por tempo de serviço; o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994; p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972; r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. § 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória. § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º.? 2.2 A Lei Complementar Municipal n.º 111/2015, que instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, faz de forma notória a separação do vencimento básico e da gratificação pelo regime especial de trabalho, mesmo quando incorporados nos vencimentos (no plural). Confira-se: ?Art. 28 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001 ou em outras leis especiais, a remuneração dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compreende o vencimento e a gratificação pelo regime especial de trabalho da Guarda Civil Municipal previsto nesta Lei e legislações municipais pertinentes. (?) Art. 31 Fica assegurada a Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia o aumento anual que for repassado para os demais servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aos vencimentos que tiverem incorporado o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia ? R.E.T.G.M. adotar-se-á, anualmente, o aumento oferecido a todos os servidores públicos municipais, calculada pela porcentagem.? 2.3 O Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia (LC n.º 0003/2001) também prevê, quanto à interpretação dos dispositivos, a diferenciação do termo vencimentos (no plural), já que preconiza, de forma individualizada, a possibilidade do acréscimo de verbas permanentes ao vencimento, ou seja, os vencimentos (no plural) equivalem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes, sendo estas irredutíveis. 2.4 Por outro lado, a remuneração corresponde à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes e temporárias. Veja-se: ?Art. 55 ? Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1° - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. § 2° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Art. 56 ? Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único ? O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.? 2.5 O art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011 preconiza que: ?Art. 3º O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL R.E.T.G.M é gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, após cinco anos ininterruptos de trabalho, e não é acumulável com qualquer outra vantagem de regime especial de trabalho. Parágrafo Único ? A gratificação de que trata este artigo em natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.? 2.6 Nesse contexto, ressai evidente que a intenção do legislador não foi incorporar a gratificação de regime especial de trabalho ao vencimento básico, mas apenas de torná-la permanente aos seus vencimentos após a percepção por cinco anos ininterruptos de trabalho. Sob esse aspecto, como bem fundamentado pela juíza sentenciante, não se pode fazer uma interpretação isolada do art. 3º da Lei nº 42/2011, mas se deve levar em consideração os demais artigos e as razões de instituição dessa gratificação ? interpretação sistemática. 2.7 Cumpre mencionar que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 2.8 Destarte, não faz jus, a parte recorrente, à incorporação da verba recebida a título de Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal no vencimento básico, posto que tal adicional deve ser incorporado aos vencimentos como verba permanente, independentemente do cumprimento de outros requisitos, uma vez que recebeu tal benefício por mais de cinco anos ininterruptos de trabalho. É dizer, embora a verba tenha caráter permanente, o legislador não teve interesse em fazer com que ela incorporasse à remuneração, talvez para não compor a base de cálculo para incidência de outros benefícios. 2.9 Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal: 5475644- 65.2022.8.09.0011, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023. 3. CONCLUSÃO. 3.1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 3.2. Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. ( Recurso Inominado n. 5095631-55, 3a Turma Recursal, Relator(a): Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 14/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA MUNICIPAL NO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suma, a parte Recorrente ajuizou a presente ação pleiteando a incorporação da gratificação do regime especial de trabalho ao seu vencimento, de forma que esse passe a integrar a base de cálculo para todas as demais gratificações e vantagens, bem como o pagamento de todas as diferenças devidas desde a data em que completou cinco anos ininterruptos de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 42/2011. 2. Analisando os presentes autos, a juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida (evento nº 22). 3. Irresignado com a sentença prolatada, a parte autora, ora Recorrente, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente (evento nº 40). 4. Segundo estabelece a Lei n.º 8.852/1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências, o seguinte sobre a conceituação sobre os termos vencimento básico, vencimentos e remuneração: ?Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I ? como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; II ? como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III ? como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; c) auxílio-fardamento; d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991; e) salário-família; f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário; g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; h) adicional ou auxílio natalidade; i) adicional ou auxílio funeral; j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; n) adicional por tempo de serviço; o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994; p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972; r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. § 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória. § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º. 5. A Lei Complementar n.º 111/2015, que instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, faz de forma notória a separação do vencimento básico e a gratificação pelo regime especial de trabalho, mesmo quando incorporado nos vencimentos (no plural). Confira-se: ?Art. 28 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001 ou em outras leis especiais, a remuneração dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compreende o vencimento e a gratificação pelo regime especial de trabalho da Guarda Civil Municipal previsto nesta Lei e legislações municipais pertinentes. (?) Art. 31 Fica assegurada a Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia o aumento anual que for repassado para os demais servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aos vencimentos que tiverem incorporado o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia ? R.E.T.G.M. adotar-se-á, anualmente, o aumento oferecido a todos os servidores públicos municipais, calculada pela porcentagem.? 6. Outrossim, o Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia (LC n.º 0003/2001), também prevê pela interpretação dos dispositivos a diferenciação do termo vencimentos (no plural), já que preconiza de forma individualizada a possibilidade do acréscimo de verbas permanentes ao vencimento, ou seja, os vencimentos (no plural) equivalem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes, sendo essas irredutíveis, por outro lado, a remuneração corresponde a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes e temporárias, veja-se: ?Art. 55 ? Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1° - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. § 2° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Art. 56 ? Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único ? O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.? 7. O art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011, preconiza que: ?Art. 3º O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL R.E.T.G.M é gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, após cinco anos ininterruptos de trabalho, e não é acumulável com qualquer outra vantagem de regime especial de trabalho. Parágrafo Único ? A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.? 8. Nesse contexto, ressai evidente que a intenção do legislador não foi incorporar a gratificação de regime especial de trabalho ao vencimento básico, mas apenas de torná-la permanente aos seus vencimentos após o percebimento por cinco anos ininterruptos de trabalho. Até porque, como bem fundamentado pela juíza sentenciante, não se pode fazer uma interpretação isolada do art. 3º da Lei, mas se deve levar em considerando os demais artigos e as razões de instituição dessa gratificação. 9. Cumpre mencionar que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 10. Consoante o entendimento apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª ed), ?o princípio da Legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso considerado basilar para o Regime Jurídico-administrativo.? 11. Destarte, não faz jus a parte Recorrente à incorporação da verba recebida a título de Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal no vencimento básico, posto que essa deve ser incorporada como aos vencimentos como verba permanente, independentemente do cumprimento de outros requisitos, uma vez que recebeu tal benefício por mais de cinco anos ininterruptos de trabalho. 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Recurso Inominado n. 5475644?65.2022.8.09.0011, 1a Turma Recursal, Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 19/06/2023) 13. Destarte, torna-se evidente que o legislador não teve a intenção de incorporar a gratificação de ?Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal? (R.E.T.G.M.) ao vencimento base do servidor, mas somente teve o intuito de tornar a parcela permanente aos vencimentos após o decurso do prazo de cinco anos, previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011. 14. Por fim, registra-se que o pedido formulado pelo autor encontra óbice na Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?. 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de uniformização de jurisprudência, posto que demonstrada a divergência de julgamentos com a mesma premissa fática entre os julgadores das Turmas Recursais em conflito, oportunidade em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão proferido, no sentido de manter incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 5051066-06.2022.8.09.0011, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024)
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA CIVIL. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA MUNICIPAL NO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. DIFERENCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante a omissão da apreciação da gratuidade de justiça no juízo de admissibilidade, defiro-a uma vez que a parte recorrente comprovou ser hipossuficiente financeiramente. Segundo estabelece a Lei n.º 8.852/1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, ...
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...e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências, o seguinte sobre a conceituação sobre os termos vencimento básico, vencimentos e remuneração: ?Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I ? como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; II ? como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III ? como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: a) diárias; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; c) auxílio-fardamento; d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991; e) salário-família; f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário; g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias; h) adicional ou auxílio natalidade; i) adicional ou auxílio funeral; j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; n) adicional por tempo de serviço; o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994; p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão; q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972; r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. § 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória. § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º. 2. A Lei Complementar n.º 111/2015, que instituiu a estrutura hierárquica da Carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia, faz de forma notória a separação do vencimento básico e a gratificação pelo regime especial de trabalho, mesmo quando incorporado nos vencimentos (no plural). Confira-se: ?Art. 28 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstos na Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001 ou em outras leis especiais, a remuneração dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia compreende o vencimento e a gratificação pelo regime especial de trabalho da Guarda Civil Municipal previsto nesta Lei e legislações municipais pertinentes. (?) Art. 31 Fica assegurada a Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia o aumento anual que for repassado para os demais servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aos vencimentos que tiverem incorporado o Regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Aparecida de Goiânia ? R.E.T.G.M. adotar-se-á, anualmente, o aumento oferecido a todos os servidores públicos municipais, calculada pela porcentagem.?. 3. Outrossim, o Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia (LC n.º 0003/2001), também prevê pela interpretação dos dispositivos a diferenciação do termo vencimentos (no plural), já que preconiza de forma individualizada a possibilidade do acréscimo de verbas permanentes ao vencimento, ou seja, os vencimentos (no plural) equivalem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes, sendo essas irredutíveis, por outro lado, a remuneração corresponde a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes e temporárias, veja-se: ?Art. 55 ? Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1° - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. § 2° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Art. 56 ? Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único ? O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.?. 4. O art. 3º da Lei Municipal nº 42/2011, preconiza que: ?Art. 3º O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL R.E.T.G.M é gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, após cinco anos ininterruptos de trabalho, e não é acumulável com qualquer outra vantagem de regime especial de trabalho. Parágrafo Único ? A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão.?. 5. Nesse contexto, ressai evidente que a intenção do legislador não foi incorporar a gratificação de regime especial de trabalho ao vencimento básico, mas apenas de torná-la permanente aos seus vencimentos após o percebimento por cinco anos ininterruptos de trabalho. Até porque, como bem fundamentado pela juíza sentenciante, não se pode fazer uma interpretação isolada do art. 3º da Lei, mas se deve levar em considerando os demais artigos e as razões de instituição dessa gratificação. 6. Cumpre mencionar que o administrador público pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade. 7. Destarte, não faz jus a parte Recorrente à incorporação da verba recebida a título de Regime Especial de Trabalho de Guarda Municipal no vencimento básico, posto que essa deve ser incorporada como verba permanente, independentemente do cumprimento de outros requisitos, uma vez que recebeu tal benefício por mais de cinco anos ininterruptos de trabalho. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Condeno a parte reclamante a pagar todas as custas do processo e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor dado a causa. Suspendo, entretanto, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5144412-11.2022.8.09.0011, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2023, DJe de 01/12/2023)
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