Lei Complementar nº 111 (2001)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 111 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo Art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 111   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
Mandado de injunção. Renda básica de cidadania. Lei 10.835/2004. Art. 2º. Omissão do Poder Executivo Federal em fixar o valor do benefício. 2. Colmatação da inconstitucionalidade omissiva. Equilíbrio entre o indeclinável dever de tutela dos direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da divisão funcional dos poderes (CF, art. 2º), além da observância às regras fiscal-orçamentárias. Precedentes. 3. A falta de norma disciplinadora enseja o ...
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da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º, I, da Lei 13.300/2016. 8. Apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básicos e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível. 9. Concessão parcial da ordem injuncional. (STF, MI 7300, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021)
Acórdão em MANDADO DE INJUNÇÃO | 23/08/2021

TJ-MS Penhora / Depósito/ Avaliação


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - PEDIDO DE PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA DISTINTA - AUXÍLIO-SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR N. 111/2005 - ART. 106 - RESOLUÇÃO DPGE-MS Nº 047/2013 - ART.1º E 2º- IMPOSSIBILIDADE - VERBA IMPENHORÁVEL - AUSENTE EXCEÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A regra, em nosso sistema jurídico, inscrita no art. 833, IV, do CPC, é a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física, os quais lhe possibilitam a manutenção do mínimo existencial, a fim de lhe garantir uma vida digna. Muito embora, excepcionalmente, se admita a possibilidade da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração dos devedores, para a satisfação do crédito não alimentar, no caso em tela, verifica-se que se trata de assistência à saúde prestada na forma de auxílio financeiro, paga aos membros ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para custear planos privados de assistência médica. Assim, não se trata de verba que visa recompor o patrimônio do agravado mas sim destinada à sua subsistência, uma vez que o auxílio-saúde e rendimento isento de tributação. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415053-26.2023.8.12.0000,  Campo Grande,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 20/10/2023, p:  23/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/10/2023

TJ-MS Crimes do Sistema Nacional de Armas


EMENTA:  
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, ante a falta de previsão legal nesse sentido, mormente quando a atuação do Defensor ocorre nos limites do exercício da função institucional. Ao teor do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n.º 111, de 17 de outubro de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a atuação da instituição deve se dar de maneira integral e gratuita aos necessitados, ainda que essa necessidade seja exclusivamente jurídica. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante correção do decisum guerreado. (TJMS. Apelação Criminal n. 0001181-40.2017.8.12.0031,  Caarapó,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Carlos Eduardo Contar, j: 23/03/2023, p:  24/03/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 24/03/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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