Lei Complementar nº 42 (1982)

Lei Complementar nº 42 (1982)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
B) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 8º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :