Lei Complementar nº 3 (1967)

Lei Complementar nº 3 (1967)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Na forma do disposto no Art. 46, inciso III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 2º

- Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.
LEI REVOGADA
§ 1º - O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos. LEI REVOGADA
§ 2º - O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado. LEI REVOGADA

Art. 3º

- O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.
LEI REVOGADA
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias. LEI REVOGADA
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada. LEI REVOGADA
§ 3º - (Vetado). LEI REVOGADA

Art. 4º

- Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.
LEI REVOGADA

Art. 5º

- O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.
LEI REVOGADA

Art. 6º

- O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:
LEI REVOGADA
I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução; LEI REVOGADA
II - os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução. LEI REVOGADA

Art. 7º

- O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
LEI REVOGADA

Art. 8º

- (Vetado).
LEI REVOGADA
Parágrafo único - (Vetado). LEI REVOGADA

Art. 9º

- O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
LEI REVOGADA
a) inclusão de novos projetos; LEI REVOGADA
b) alteração dos existentes; LEI REVOGADA
c) exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e LEI REVOGADA
d) retificação dos valores das despesas previstas. LEI REVOGADA
§ 1º - O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere. LEI REVOGADA
§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento. LEI REVOGADA

Art. 10

- (Vetado).
LEI REVOGADA

Art. 11

- O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.
LEI REVOGADA

Art. 12

- Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:
LEI REVOGADA
I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional; LEI REVOGADA
II - o mérito das prioridades fixadas; LEI REVOGADA
III - (Vetado). LEI REVOGADA
IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital. LEI REVOGADA

Art. 13

- (Vetado).
LEI REVOGADA
I - (Vetado). LEI REVOGADA
II - (Vetado). LEI REVOGADA
III - (Vetado). LEI REVOGADA

Art. 14

- O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada. LEI REVOGADA

Art. 15

- Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.
LEI REVOGADA

Art. 16

- Na Mensagem a que se refere o Inciso XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - (Vetado). LEI REVOGADA

Art. 17

- Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 18

- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 19

- O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1969.
LEI REVOGADA

Art. 20

- O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 1º de março de 1968, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte: LEI REVOGADA
a) o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias; LEI REVOGADA
b) o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias. LEI REVOGADA

Art. 21

- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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