Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATO ILÍCITO, VALORAÇÃO DA PROVA E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos
arts. 489 e
1.022 do
CPC e ausência de violação aos
arts. 485... +618 PALAVRAS
..., VI, do CPC, 186 do CC e 371 do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais fundada em direitos marcários e autorais, proposta em razão da divulgação de evento associado ao "Mundo Bita".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão padeceu de falta de fundamentação, por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se não houve ato ilícito, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se houve valoração inadequada das provas, em afronta ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo pela indisponibilidade do sistema, conforme a Resolução n. 551/2011 do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais e os embargos de declaração buscaram rediscutir o mérito; por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF.
7. A decisão está devidamente motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte; a pretensão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, quanto à conformidade jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ.
8. A legitimidade passiva foi reconhecida com base em fatos provados (promoção, divulgação e local do evento), sendo inviável a revisão em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O ato ilícito ficou caracterizado pela promoção e divulgação não autorizadas, com dano moral in re ipsa em violação marcária; afastar tal conclusão exigiria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ e confirmado pela Súmula n. 83 do STJ.
10. A valoração da prova foi devidamente motivada, e a insurgência pretende apenas nova apreciação do acervo probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.
11. A tese de tempestividade fundada na indisponibilidade do sistema carece de prequestionamento; por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à associação do evento à marca e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa por violação marcária. 3. Por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional revela inconformismo e deficiência argumentativa. 4. Por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF nas teses sem prequestionamento, como a tempestividade por indisponibilidade do sistema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 485, 371, 85 § 11; CC, art. 186; Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 209; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 24, 28, 29, 108, 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.616/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
Súmulas n. 7, 83; STF,
Súmulas n. 282, 356, 284.
(STJ, AREsp n. 2.554.311/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
12/02/2026 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM LOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA OBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite)
... +296 PALAVRAS
...realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia autorização ou remuneração de seu autor.
2. A controvérsia recursal resume-se a definir se a representação indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais, justificando indenização por danos morais e materiais.
3. A Lei nº14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º, passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a promoção de sua valorização e preservação.
4. Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998, as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria identificável.
5. Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei nº 9.610/1998, grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais".
6. A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a prévia e expressa autorização de seu autor , desde que: (i) não afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração eminentemente comercial.
7. Na hipótese vertente, a representação realizada pela parte demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não restou demonstrado nos autos que tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual por ela produzida.
8. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.174.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
28/05/2025 •
Acórdão em DIREITO AUTORAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA