Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 7 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei de Direitos Autorais   Art.art-7  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATO ILÍCITO, VALORAÇÃO DA PROVA E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de violação aos arts. 485...
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Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.616/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284. (STJ, AREsp n. 2.554.311/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
12/02/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM LOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA OBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite) ...
+296 PALAVRAS
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tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual por ela produzida. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.174.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
28/05/2025 • Acórdão em DIREITO AUTORAL
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