LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 130 - LPI / 1996

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Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 130

Lei:LPI   Art.:art-130  
05/09/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Marca

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO, COM PRECEITO COMINATÓRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. MÉRITO. ARTIGOS 2º, 129, 130 E 131 DA LEI Nº 9.279/96. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TANTO QUANTO REGISTRADO PERANTE O INPI. PROPRIEDADE DA MARCA É DEVIDAMENTE ADQUIRIDA QUANDO EXPEDIDO O REGISTRO REGULAR. GARANTIA AO TITULAR DE USO EXCLUSIVO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA PELAS ...
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relação à corré GILMAR. Dessa manutenção da improcedência para com a corré GILMAR,  - Custas e honorários advocatícios: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. Distribuição das custas e honorários advocatícios readequados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50028965120148210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-08-2023)
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05/09/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Marca

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO, COM PRECEITO COMINATÓRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. MÉRITO. ARTIGOS 2º, 129, 130 E 131 DA LEI Nº 9.279/96. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TANTO QUANTO REGISTRADO PERANTE O INPI. PROPRIEDADE DA MARCA É DEVIDAMENTE ADQUIRIDA QUANDO EXPEDIDO O REGISTRO REGULAR. GARANTIA AO TITULAR DE USO EXCLUSIVO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA PELAS ...
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manutenção da improcedência para com a corré (...),  - Custas e honorários advocatícios: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. Distribuição das custas e honorários advocatícios readequados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50028965120148210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-08-2023)
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20/04/2023 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Marca

EMENTA:  
DIREITO COMERCIAL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. PRIMEIRO RÉU. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS SOBRE A MARCA. SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do art. 130, II, c/c 132, III, da Lei de Propriedade Industrial, ao titular da marca é permitido licenciar o seu uso, não podendo impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento. 2. Não há que se falar em violação à propriedade da marca quando o material contendo os sinais da marca foi produzido e comercializado por empresa autorizada através de contrato de licenciamento para produção e exploração comercial de produtos com os signos da parte autora, Clube Náutico Capibaribe. 3. Diante da negativa da ré Borda Certo Industria e Comercio de Bordados LTDA - EPP de que comercializava produtos associados à marca da demandante, competia à autora produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, ônus que não se desincumbiu. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0031600-75.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0031600-75.2018.8.17.2001, Relator(a): BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), Julgado em 20/04/2023, publicado em 20/04/2023)
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