LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 131 - LPI / 1996

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Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

Lei:LPI   Art.:art-131  
05/09/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Marca

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO, COM PRECEITO COMINATÓRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. MÉRITO. ARTIGOS 2º, 129, 130 E 131 DA LEI Nº 9.279/96. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TANTO QUANTO REGISTRADO PERANTE O INPI. PROPRIEDADE DA MARCA É DEVIDAMENTE ADQUIRIDA QUANDO EXPEDIDO O REGISTRO REGULAR. GARANTIA AO TITULAR DE USO EXCLUSIVO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA PELAS ...
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relação à corré GILMAR. Dessa manutenção da improcedência para com a corré GILMAR,  - Custas e honorários advocatícios: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. Distribuição das custas e honorários advocatícios readequados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50028965120148210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-08-2023)
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05/09/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Marca

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO, COM PRECEITO COMINATÓRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. MÉRITO. ARTIGOS 2º, 129, 130 E 131 DA LEI Nº 9.279/96. MARCA DE ALTO RENOME. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TANTO QUANTO REGISTRADO PERANTE O INPI. PROPRIEDADE DA MARCA É DEVIDAMENTE ADQUIRIDA QUANDO EXPEDIDO O REGISTRO REGULAR. GARANTIA AO TITULAR DE USO EXCLUSIVO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA PELAS ...
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manutenção da improcedência para com a corré (...),  - Custas e honorários advocatícios: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. Distribuição das custas e honorários advocatícios readequados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50028965120148210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-08-2023)
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09/05/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. SEMELHANÇA ENTRE OS SINAIS "CROCS" E "COQUI". PRETENSÃO DE CONDENAR À PARTE RÉ A SE ABSTER DE UTILIZAR A MARCA POR ELA COMERCIALIZADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. Cuida-se de ação na qual se postula a condenação da parte ré na obrigação de não fazer, pretendendo a autora obstar o nome de domínio "coquishoes.com.br", bem como a utilização da marca "Coqui". Outrossim, pretende-se o recolhimento dos produtos, embalagens e etiquetas que estejam no mercado de consumo e pagamento pela violação da marca registrada, com esteio no art. 210, II, da Lei 9.279/96...
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nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, mas social, e que pode, consequentemente, ser limitada."10. Sentença que corretamente determina a abstenção do uso da marca e condena a parte ré a reparar os prejuízos suportados pela demandante.11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Retornando o julgamento, reconsiderou o Relator para negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Des. Marianna Fux e pelo Des. Werson Rego. Ficando assim o julgamento: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Preferência nº 04 - Presente pelo apelado - Dr. Diego Goulart, OAB/RJ 108726. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0185085-71.2011.8.19.0001, Relator(a): DES. SERGIO SEABRA VARELLA , Publicado em: 09/05/2019)
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