Artigo 60 - Lei nº 7289 / 1984

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Da Promoção

Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.
§ 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.
§ 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas.
§ 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-60  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. CURSO CHOAEM 2023. PARTICIPAÇÃO RESTRITA AOS SUBTENENTES DA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROMOÇÃO POR CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.     1. A ascensão dos policiais militares do DF é efetuada não só por antiguidade, mas também por merecimento, consoante previsão expressa do art. 60, § 3º, da Lei 7.289/84 e do art. 6º, II, ...
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intelectual.  3. O tratamento diferenciado dispensado pelo legislador à PMDF e ao CBMDF no âmbito da Lei 12.086/2009, assim como regulação específica do ingresso no CHOAEM no âmbito da Polícia Militar justificam o distinguishing frente à Decisão nº 408/2022 do TCDF.  4. A vista de norma específica que autoriza a participação de Primeiro-Sargento no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM e à observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da hierarquia militar, não há que se falar em ilegalidade no ato impugnado, não restando evidenciado o direito líquido e certo pleiteado pelos impetrantes, que não lograram aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital do certame.  5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1899469, 07112055620238070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 31/07/2024, Publicado em: 14/08/2024)
Acórdão em 198 | 14/08/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DF. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. CURSO CHOAEM. ANTIGUIDADE. REQUISITOS PARA ASCENSÃO. AUSÊNCIA.   I - A ascensão dos policiais militares do DF será efetuada não só por antiguidade, mas também por merecimento (capacidade intelectual), consoante previsão expressa do art. 60, § 3, Lei 7.289/84 e do art. 6º, II, Lei 12.086/09.  II - O fato de os autores serem mais antigos do que os policiais promovidos a Segundo-Tenente citados como paradigma não gera, por si só, o direito à promoção por preterição. É necessário para tanto o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu com os apelantes-autores, uma vez que não fizeram o Curso de Formação - CHOAEM para habilitação e ingresso na carreira de Oficiais Administrativos, art. 32, inc. I, Lei 12.086/09. Mantida a r. sentença de improcedência do pedido.   III - Apelação desprovida.     (TJDFT, Acórdão n.1678372, 07038399720228070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Julgado em: 15/03/2023, Publicado em: 31/03/2023)
Acórdão em 198 | 31/03/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO NO ALMANAQUE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE LICENCIAMENTO FORÇADO DECLARADO NULO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. Em caso no qual policial-militar foi afastada do serviço castrense de maneira forçada e via ato administrativo declarado nulo, em ação judicial própria, deve ser reconhecido, como consectário da reintegração, o direito à reclassificação no almanaque da Corporação, bem como o pagamento da diferença salarial decorrente da existência de promoção na carreira no período em que esteve afastada. Da Administração Pública Militar não se afasta a aplicação dos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica como pilares de sua atuação, princípios esses que decorrem da ordem constitucional e que se espraiam por toda a legislação ordinária, seja civil ou militar. A inexistência, no Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF (Lei n° 7.289, de 1984), especificamente em seu artigo 60, de previsão de acesso na hierarquia policial-militar para quem esteve ilegalmente afastado do exercício do cargo não é impeditivo ao reconhecimento de direitos decorrentes do próprio ato de reintegração, determinado judicialmente.   (TJDFT, Acórdão n.1618825, 07004605120228070018, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 14/09/2022, Publicado em: 06/10/2022)
Acórdão em 198 | 06/10/2022
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