Artigo 32 - Lei nº 12.086 / 2009

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DA INCLUSÃO

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Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
§ 3º Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-32  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADE DE PROMOÇÃO DE MILITAR PARADIGMA. DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.  1. A Constituição Federal, em seu artigo 42, parágrafo 1º, que remete ao artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, do mesmo Diploma, reserva à lei em sentido estrito a prerrogativa de definir a sistemática de hierarquia ...
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apontada como paradigma não é suficiente para acarretar a automática promoção do autor, se não há qualquer prova de que ele tenha preenchido os requisitos legais ou de que tenha sido preterido, sobretudo porque o ingresso da militar paradigma se deu na condição sub judice e fora das vagas, ou seja, como excedente, de forma que sua participação no curso não preteriu a posição de nenhum militar.  4. Inexistente ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não há que se falar em promoção do autor por ressarcimento de preterição, porquanto ausente prova da alegada preterição, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei 12.086/2009.  5. Apelação conhecida e não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1890941, 07126614120238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em 198 | 25/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADE DE PROMOÇÃO DE MILITAR PARADIGMA. DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.  1. A Constituição Federal, em seu artigo 42, parágrafo 1º, que remete ao artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, do mesmo Diploma, reserva à lei em sentido estrito a prerrogativa de definir a sistemática de hierarquia ...
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apontada como paradigma não é suficiente para acarretar a automática promoção do autor, se não há qualquer prova de que ele tenha preenchido os requisitos legais ou de que tenha sido preterido, sobretudo porque o ingresso da militar paradigma se deu na condição sub judice e fora das vagas, ou seja, como excedente, de forma que sua participação no curso não preteriu a posição de nenhum militar.  4. Inexistente ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não há que se falar em promoção do autor por ressarcimento de preterição, porquanto ausente prova da alegada preterição, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei 12.086/2009.  5. Apelação conhecida e não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1890941, 07126614120238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em 198 | 25/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS - CHOAEM. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE DO QOPMA DA POLÍCIA MILITAR DO DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento do direito a ressarcimento de preterição do Impetrante, assegurando-lhe a imediata participação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, cuja aprovação tem por escopo a promoção ao posto de Segundo-Tenente do QOPMA da Polícia Militar do Distrito Federal.  2. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado ...
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possível ignorar a decisão do TCDF, a fim de reconhecer a alegada ilicitude da convocação e nomeação da militar paradigma, tal fato não configuraria direito líquido e certo do Impetrante à mesma ilegalidade, pois um ilícito não pode servir de fundamento para outro ilícito, sob consequência de total subversão da ordem jurídica.  8. Nesses moldes, o pedido aduzido caracteriza abuso de direito (CC, art. 187) e, por conseguinte, afronta à boa-fé objetiva, na medida em que o Impetrante busca chancelar e perpetuar, em benefício próprio, ato que afirma, veementemente, ser ilegal.  9. Ausente, portanto, direito líquido e certo do Impetrante ao ressarcimento de preterição.  10. Mandado de Segurança conhecido. Ordem denegada.   (TJDFT, Acórdão n.1852891, 07434057320238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Conselho Especial, Julgado em: 23/04/2024, Publicado em: 10/05/2024)
Acórdão em 120 | 10/05/2024
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 DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO

DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (Capítulos neste Título) :