Artigo 38 - Lei nº 12.086 / 2009

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DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO

Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:
I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico;
III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação;
IV - atender às condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros;
V - alcançar o critério estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito da Corporação; e
VI - atender aos critérios estabelecidos para o conceito moral da Corporação.
§ 1º Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso:
I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM;
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC;
III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS;
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e
X - Curso de Especialização ou Habilitação, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.
§ 2º Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá critérios objetivos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
§ 3º Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior.
§ 4º A inspeção de saúde a que se refere o inciso III do caput será realizada pela junta médica da Corporação.
§ 5º Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-38  

TJ-DFT


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º,  1º TENENTE E AO POSTO DE CAPITÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação que busca efeitos pretéritos de aprovações em cursos de oficiais e suas diferenças, estando correta a sentença ao rejeitar a impugnação ao valor da causa, vez que os valores serão apurados no cumprimento de sentença. 2. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim ...
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seguintes termos: a) ao posto de 2º Tenente do QOPMA, em 2/1/2003; b) ao posto de 1º Tenente do QOPMA, em 21/4/2005; e c) ao posto de Capitão do QOPMA, em 26/12/2009. 6. Em relação à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Major, cumpre assinalar que nos termos do art. 38, inc. I, § 1º, inciso V, da Lei 12.086/09, razão não assiste ao apelante, na medida em que não efetuou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, cujo requisito é condição para o pleito. 7. Recursos desprovidos.     (TJDFT, Acórdão n.1337743, 07084778120198070018, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Julgado em: 05/05/2021, Publicado em: 17/05/2021)
Acórdão em 198 | 17/05/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADE DE PROMOÇÃO DE MILITAR PARADIGMA. DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.  1. A Constituição Federal, em seu artigo 42, parágrafo 1º, que remete ao artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, do mesmo Diploma, reserva à lei em sentido estrito a prerrogativa de definir a sistemática de hierarquia ...
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apontada como paradigma não é suficiente para acarretar a automática promoção do autor, se não há qualquer prova de que ele tenha preenchido os requisitos legais ou de que tenha sido preterido, sobretudo porque o ingresso da militar paradigma se deu na condição sub judice e fora das vagas, ou seja, como excedente, de forma que sua participação no curso não preteriu a posição de nenhum militar.  4. Inexistente ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não há que se falar em promoção do autor por ressarcimento de preterição, porquanto ausente prova da alegada preterição, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei 12.086/2009.  5. Apelação conhecida e não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1890941, 07126614120238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em 198 | 25/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADE DE PROMOÇÃO DE MILITAR PARADIGMA. DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.  1. A Constituição Federal, em seu artigo 42, parágrafo 1º, que remete ao artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, do mesmo Diploma, reserva à lei em sentido estrito a prerrogativa de definir a sistemática de hierarquia ...
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apontada como paradigma não é suficiente para acarretar a automática promoção do autor, se não há qualquer prova de que ele tenha preenchido os requisitos legais ou de que tenha sido preterido, sobretudo porque o ingresso da militar paradigma se deu na condição sub judice e fora das vagas, ou seja, como excedente, de forma que sua participação no curso não preteriu a posição de nenhum militar.  4. Inexistente ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, não há que se falar em promoção do autor por ressarcimento de preterição, porquanto ausente prova da alegada preterição, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei 12.086/2009.  5. Apelação conhecida e não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1890941, 07126614120238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em 198 | 25/07/2024
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