Artigo 121 - Lei nº 7289 / 1984

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Do Tempo de Serviço

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Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será computado como tempo de efetivo serviço:
I - o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e
Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-121  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAção. direito administrativo. ação declaratória cumulada com anulatória. REJULGAMENTO. policial militar do df. reserva remunerada. anulação. retorno à atividade. promoção. inviabilidade. tempo de efetivo serviço. requisito não preenchido. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transferência para a reserva consubstancia inatividade, suspendendo a contagem do tempo de efetivo serviço, que se encerra com o desligamento em razão da exclusão do serviço ativo. 1.1. O período da reforma não se encontra entre as exceções previstas no § 1º do artigo 121 da Lei nº 7.289/1984 para o cômputo do tempo de serviço, de maneira que, em razão da inatividade, não poderá ser contado o tempo de serviço, tampouco o tempo na graduação, para fins de antiguidade, ante a inexistência de previsão legal. 2. ?2. Embora a promoção em ressarcimento de preterição seja possível em casos de comprovado erro administrativo (art. 15, par. único, V, Lei 12.086/2009), o período em inatividade não poder ser computado como tempo na graduação para fins de promoção por antiguidade. 3. A promoção em ressarcimento de preterição destina-se à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo. Não existe falha, quando o Policial deixa de cumprir os requisitos legais para promoção.? (Acórdão 1791039, 07156817420228070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).   3. Recurso conhecido e desprovido.    (TJDFT, Acórdão n.1838918, 07011793320228070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 20/03/2024, Publicado em: 12/04/2024)
Acórdão em 198 | 12/04/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
I - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. II - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. III - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS (CHOAEM). TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NA CORPORAÇÃO LOCAL. NORMA ESPECÍFICA A AFASTAR O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. IV - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Interposta ...
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, §1º, I, da Lei n. 7.289/1984. 7. Apenas flagrante ilegalidade do ato administrativo frente à previsão legal e editalícia autoriza a provocação do Poder Judiciário, para fazer cessar os efeitos do ato coator, em respeito ao princípio da legalidade, que o julgador deve observar. Não por outro motivo exigível que o mandado de segurança seja instruído com prova pré-constituída suficiente a evidenciar o ato dito ilegal, especialmente porque a via mandamental não admite dilação probatória para comprovação do direito vindicado e sua extensão. 8. Remessa necessária conhecida e apelação conhecida em parte e, na extensão conhecida, providas. (TJDFT, Acórdão n.1832607, 07016034120238070018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, Julgado em: 13/03/2024, Publicado em: 01/04/2024)
Acórdão em 1728 | 01/04/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. NULIDADE DO ATO POR ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETORNO À ATIVA. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE REFORMA COMO TEMPO NA GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito para reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de matrícula em curso sequencial não deve ser conhecido nesta sede recursal, por evidente ausência de interesse recursal, já que a sentença não tratou do assunto e o autor, ora apelante, não opôs embargos de declaração. 2. A antiguidade é contada por meio do tempo na respectiva graduação e a transferência para a reserva consubstancia inatividade e, como tal, suspende a contagem do tempo de serviço ativo, não se encontrando entre as exceções previstas no § 1º do artigo 121 da Lei nº 7.289/84 para cômputo do tempo de serviço. 3. Ainda que o ato administrativo que transferiu o autor para a reserva remunerada tenha sido declarado nulo em razão de erro administrativo na contagem de seu tempo de serviço, tal fato não viabiliza que disposições legais relativas à promoção por antiguidade sejam desconsideradas. 4. O tempo transcorrido na inatividade não poderia ser contado como tempo de serviço, por conseguinte também não poderia ser contabilizado como interstício na graduação para efeito de promoção por antiguidade.   5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.       (TJDFT, Acórdão n.1794272, 07011045720238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 29/11/2023, Publicado em: 18/12/2023)
Acórdão em 198 | 18/12/2023
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