Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS SUBSTITUIÇÕES

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DAS SUBSTITUIÇÕESLEI REVOGADA

Art. 1.729.

O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
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Art. 1.730.

Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
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Art. 1.731.

O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituto, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.
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Art. 1.732.

Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na Segunda.
Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
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Art. 1.733.

Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.
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Art. 1.734.

O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
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Parágrafo único. É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lhe exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los. LEI REVOGADA

Art. 1.735.

O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
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Art. 1.736.

Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
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Art. 1.737.

O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.
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Art. 1.738.

Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do Art. 1.735.
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Art. 1.739.

São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
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Art. 1.740.

A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
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