Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Da Capacidade para Adquirir por Testamento

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Da Capacidade para Adquirir por TestamentoLEI REVOGADA

Art. 1.717.

Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.
LEI REVOGADA

Art. 1.718.

São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir á prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
LEI REVOGADA

Art. 1.719.

Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:
LEI REVOGADA
I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (Arts. 1.638 n. I, 1.656 e 1.657), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos. LEI REVOGADA
II. As testemunhas do testamento. LEI REVOGADA
III. A concubina do testador casado. LEI REVOGADA
IV. O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento. LEI REVOGADA

Art.. 1.720.

São nulas as disposições em favor de incapazes (Arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.
Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
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 DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :