Art. 1.717.
Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes. LEI REVOGADAArt. 1.718.
São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir á prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão. LEI REVOGADAArt. 1.719.
Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários: LEI REVOGADA
I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (Arts. 1.638 n. I, 1.656 e 1.657), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.
LEI REVOGADA
II. As testemunhas do testamento.
LEI REVOGADA
III. A concubina do testador casado.
LEI REVOGADA
IV. O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
LEI REVOGADA