Art. 1.708.
Caducará o legado: LEI REVOGADA
I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.
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II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.
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III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.
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IV. Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.
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V. Se o legatario fallecer antes do testador.
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