Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

VER EMENTA

DA CADUCIDADE DOS LEGADOSLEI REVOGADA

Art. 1.708.

Caducará o legado:
LEI REVOGADA
I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha. LEI REVOGADA
II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador. LEI REVOGADA
III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro. LEI REVOGADA
IV. Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595. LEI REVOGADA
V. Se o legatario fallecer antes do testador. LEI REVOGADA

Art. 1.709.

Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiará, quanto ás restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.710 ... 1.716  - Capítulo seguinte
 DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :