Art. 1.746.
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma, por que pode ser feito.
LEI REVOGADA
Art. 1.747.
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
LEI REVOGADA
Art. 1.748.
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais.
LEI REVOGADA
Art. 1.749.
O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
LEI REVOGADA
Art. 1.750.
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
LEI REVOGADA
Art. 1.751.
Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
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Art. 1.752.
Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (Art. 1.741).
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