Art. 1.690.
O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
LEI REVOGADA
Art. 1.691.
O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou ele se não vença. LEI REVOGADAArt. 1.692.
Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir. LEI REVOGADAArt. 1.693.
O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que constituir em mora a pessoa obrigada a presta-lo. LEI REVOGADAArt. 1.694
Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou aquela, correrá da morte do testador. LEI REVOGADAArt. 1.695.
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, o legatário terá direito a cada prestação, um vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer. LEI REVOGADAArt. 1.696.
Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se, porém, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrario não disponha o testador.
LEI REVOGADA
Art. 1.697.
Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhe-la, guardando, porém, o meio termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (Art. 1.699). LEI REVOGADAArt. 1.698.
A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá faze-la, guardado o disposto no artigo anterior, ultima parte. LEI REVOGADAArt. 1.699.
Se o opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do Art. 1.697, ultima parte. LEI REVOGADAArt. 1.700.
No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. LEI REVOGADAArt. 1701.
Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.
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