Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

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Dos Efeitos dos Legados e seu PagamentoLEI REVOGADA

Art. 1.690.

O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.
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Parágrafo único. Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada. LEI REVOGADA

Art. 1.691.

O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou ele se não vença.
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Art. 1.692.

Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
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Art. 1.693.

O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que constituir em mora a pessoa obrigada a presta-lo.
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Art. 1.694

Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou aquela, correrá da morte do testador.
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Art. 1.695.

Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, o legatário terá direito a cada prestação, um vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.
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Art. 1.696.

Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
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Parágrafo único. Se, porém, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrario não disponha o testador. LEI REVOGADA

Art. 1.697.

Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhe-la, guardando, porém, o meio termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (Art. 1.699).
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Art. 1.698.

A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá faze-la, guardado o disposto no artigo anterior, ultima parte.
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Art. 1.699.

Se o opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do Art. 1.697, ultima parte.
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Art. 1.700.

No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
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Art. 1701.

Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros.
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Parágrafo único. Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável. LEI REVOGADA

Art. 1702.

Instituído o testador mais de um herdeiro sem designar os que hão de executar o legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.
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Art. 1.703.

Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, só esses responderão por estes.
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Art. 1.704.

Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (Art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador.
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Art. 1.705.

As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
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Art. 1.706.

A coisa legada entregar-se-á, com os seus acessórios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos, que a onerarem.
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Art. 1.707.

Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no Art. 1.180.
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