Art. 1.651.
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo logar, assim como legar roupas, moveis ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (Art. 1.797).
LEI REVOGADA
Art. 1.652.
Esses atos, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.
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Art. 1.653.
Pelo modo estabelecido no Art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
LEI REVOGADA
Art. 1.654.
Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.
LEI REVOGADA
Art. 1.655.
Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).
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