Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

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DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIASLEI REVOGADA

Art. 1.726.

Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
LEI REVOGADA

Art. 1.727.

As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
LEI REVOGADA
§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. LEI REVOGADA
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior. LEI REVOGADA

Art. 1.728.

Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.
LEI REVOGADA
§ 1º Se a divisão não for possível, e o excesso do legado montar a mais de um quarto, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor da parte que couber na metade disponível, ou receberá o imóvel, tornando-lhes em dinheiro o excesso. LEI REVOGADA
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor. LEI REVOGADA
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