Art. 1.664.
A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa. LEI REVOGADAArt.. 1.665.
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. LEI REVOGADAArt.. 1.666.
Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. LEI REVOGADAArt.. 1.667.
É nula a disposição: LEI REVOGADA
I. Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.
LEI REVOGADA
II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.
LEI REVOGADA
III. Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.
LEI REVOGADA
IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.
LEI REVOGADA
Art. 1.668.
Valerá, porém, a disposição: LEI REVOGADA
I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado.
LEI REVOGADA
II. Em remuneração de serviços prestados ao testador, por occasão da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
LEI REVOGADA
Art.. 1.669.
A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do logar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nestes casos, ás instituições particulares preferirão sempre as publicas.
LEI REVOGADA