Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERALLEI REVOGADA

Art. 1.664.

A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.
LEI REVOGADA

Art.. 1.665.

A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
LEI REVOGADA

Art.. 1.666.

Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
LEI REVOGADA

Art.. 1.667.

É nula a disposição:
LEI REVOGADA
I. Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro. LEI REVOGADA
II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar. LEI REVOGADA
III. Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro. LEI REVOGADA
IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado. LEI REVOGADA

Art. 1.668.

Valerá, porém, a disposição:
LEI REVOGADA
I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado. LEI REVOGADA
II. Em remuneração de serviços prestados ao testador, por occasão da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado. LEI REVOGADA

Art.. 1.669.

A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do logar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nestes casos, ás instituições particulares preferirão sempre as publicas. LEI REVOGADA

Art. 1.670.

O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.
LEI REVOGADA

Art. 1.671.

Se muitos herdeiros nomear o testamento, não discriminando a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
LEI REVOGADA

Art. 1.672.

Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será divida em tantas quotas, quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
LEI REVOGADA

Art. 1.673.

Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.
LEI REVOGADA

Art. 1.674.

Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhor-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
LEI REVOGADA

Art. 1.675.

Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele os herdeiros legítimos.
LEI REVOGADA

Art. 1.676.

A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
LEI REVOGADA

Art. 1.677.

Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão subrogados nas obrigações dos primeiros.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.678 ... 1.689  - Capítulo seguinte
 Dos Legados

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :