Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA DESERDAÇÃO

VER EMENTA

DA DESERDAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 1.741.

Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
LEI REVOGADA

Art. 1.742.

A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
LEI REVOGADA

Art. 1.743.

Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (Art. 1.742).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado. LEI REVOGADA

Art. 1.744.

Além das causas mencionadas no Art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
LEI REVOGADA
I. Ofensas físicas. LEI REVOGADA
II. Injúria grave. LEI REVOGADA
III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna. LEI REVOGADA
IV. Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto. LEI REVOGADA
V. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. LEI REVOGADA

Art. 1.745.

Semelhantemente, além das causas enumeradas no Art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
LEI REVOGADA
I. Ofensas físicas. LEI REVOGADA
II. Injúria grave. LEI REVOGADA
III. Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta. LEI REVOGADA
IV. Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade. LEI REVOGADA
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 DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :