Art. 1.741.
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. LEI REVOGADAArt. 1.742.
A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa. LEI REVOGADAArt. 1.743.
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (Art. 1.742). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
LEI REVOGADA
Art. 1.744.
Além das causas mencionadas no Art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: LEI REVOGADA
I. Ofensas físicas.
LEI REVOGADA
II. Injúria grave.
LEI REVOGADA
III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
LEI REVOGADA
IV. Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.
LEI REVOGADA
V. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
LEI REVOGADA
Art. 1.745.
Semelhantemente, além das causas enumeradas no Art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: LEI REVOGADA
I. Ofensas físicas.
LEI REVOGADA
II. Injúria grave.
LEI REVOGADA
III. Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.
LEI REVOGADA
IV. Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
LEI REVOGADA