Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

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DOS HERDEIROS NECESSÁRIOSLEI REVOGADA

Art. 1.721.

O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (Arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).
LEI REVOGADA

Art. 1.722.

Calcula-se a metade disponível (Art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma, que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador, a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (Art. 1.785). LEI REVOGADA

Art. 1.723.

A legítima dos herdeiros, fixada pelo Art. 1.721, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que a constituam, lhes prescreva a incomunicabilidade, atribua à mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária, e, na falta desta, a transferência dos bens aos herdeiros-legítimos, desembaraçados de qualquer ônus.
LEI REVOGADA

Art. 1.724.

O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
LEI REVOGADA

Art. 1.725.

Para excluir da sucessão os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.
LEI REVOGADA
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 DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :