Art. 1.710.
Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados á herança em quinhões não determinados (Art. 1.712). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aos co-legatarios competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.
LEI REVOGADA
Art. 1.711.
Considera-se feita a distribuição das partes ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa. LEI REVOGADAArt. 1.712
Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar a herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob a qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto á parte dos co-herdeiros conjuntos (Art. 1.710). LEI REVOGADAArt. 1.713.
Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. LEI REVOGADAArt. 1.714.
Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos ás obrigações e encargos, que o oneravam. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta disposição aplica igualmente ao co-legatario, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.
LEI REVOGADA