Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

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DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTOLEI REVOGADA

Art. 1.627.

São incapazes de testar:
LEI REVOGADA
I - Os menores de dezeseis anos. LEI REVOGADA
II - Os loucos de todo o gênero. LEI REVOGADA
III - Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo. LEI REVOGADA
IV - Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade. LEI REVOGADA

Art. 1.628.

A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.629 ... 1.631  - Seção seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :