Art. 1.627.
São incapazes de testar: LEI REVOGADA
I - Os menores de dezeseis anos.
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II - Os loucos de todo o gênero.
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III - Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.
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IV - Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
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