Art. 1.678.
É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento. LEI REVOGADAArt. 1.679.
Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua prioridade a outrem, não o cumprido ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (Art. 1.704). LEI REVOGADAArt. 1.680.
Se tão somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá o legado. LEI REVOGADAArt. 1.681.
Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. LEI REVOGADAArt. 1.682.
Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior á do legado, este só valerá quanto á existente. LEI REVOGADAArt. 1.683.
O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, só valerá se nele for achada, e até á quantidade, que ali achar. LEI REVOGADAArt. 1.684.
Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador. LEI REVOGADAArt. 1.685.
O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. LEI REVOGADA
§ 1º. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.
LEI REVOGADA
§ 2º Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento.
LEI REVOGADA
Art. 1.686.
Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor.Art. 1.687.
O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. LEI REVOGADAArt. 1.688.
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida. LEI REVOGADAArt. 1.689.
Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrario do testador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ás benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuarias feitas no prédio legado.
LEI REVOGADA