Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Dos Legados

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Dos LegadosLEI REVOGADA

Art. 1.678.

É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
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Art. 1.679.

Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua prioridade a outrem, não o cumprido ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (Art. 1.704).
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Art. 1.680.

Se tão somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá o legado.
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Art. 1.681.

Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
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Art. 1.682.

Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior á do legado, este só valerá quanto á existente.
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Art. 1.683.

O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, só valerá se nele for achada, e até á quantidade, que ali achar.
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Art. 1.684.

Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
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Art. 1.685.

O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
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§ 1º. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo. LEI REVOGADA
§ 2º Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento. LEI REVOGADA

Art. 1.686.

Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor.
Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
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Art. 1.687.

O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
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Art. 1.688.

O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
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Art. 1.689.

Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrario do testador.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ás benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuarias feitas no prédio legado. LEI REVOGADA
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 Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

DA sucessão testamentária (Capítulos neste Título) :