Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.580 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA TRANSMISSÃO DA HERANÇALEI REVOGADA

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Art. 1.580. Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, várias pessoas, será indivisível o seu direito, quanto a posse e ao domínio, até se ultimar a partilha. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.580

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1580  

STJ


EMENTA:  
DIREITO DAS SUCESSÕES. CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DOS BENS. VONTADE DO TESTADOR SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RESPEITADA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA A INDIVISIBILIDADE DE BENS. RECURSO PROVIDO.1. Por força do princípio da saisine, estabelecido no art. 1.572 do Código Civil de 1916, correspondente ao 1.784 do Código vigente, aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente transferidos ao patrimônio dos herdeiros.2. Constando do testamento cláusula estabelecendo ...
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igual período", o Judiciário deve aplicar essa cláusula considerando o prazo máximo de cinco anos, visando a adequar a vontade do testador ao art. 630 do CC de 1916.5. Não é jurídico obrigar os herdeiros a manter condomínio involuntário por prazo superior àquele previsto em lei, com base na indivisibilidade legal dos bens da herança, especialmente se, como no caso, (i) o período referente à cláusula de inalienabilidade prevista pelo testador foi respeitado (cf. cláusula XI do testamento) e (ii) a lei não impõe nenhum óbice à divisão, adjudicação e eventual venda de bens, com a autorização do juiz, antes da partilha.6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.467.500/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024.)
Acórdão em CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA | 23/01/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL E CIVIL | 14/06/2017

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0805053-78.2022.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida, em sede de procedimento de Restauração de Autos, oriundo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu a habilitação requerida, ficando com a habilitada a responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados em razão da partilha. 2. Sustenta o INSS, ora agravante, em síntese, que: a) o óbito da instituidora do benefício, a falecida Senhora (...), se deu em 11.05.2000, ou seja, há mais de 20 anos; b) caso se considerem ...
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RPV/Precatório. Desse modo, resta configurada a ocorrência da prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o óbito da autora e o pedido de habilitação de herdeiros. 7. No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que se encontra evidenciado, tendo em vista que a manutenção da decisão agravada possibilitará a expedição de RPV e o recebimento de valores pela parte agravada de difícil recuperação. 8. Repise-se que não há notícia de anterior expedição de RPV/Precatório em nome da falecida, não havendo que se falar, portanto, em incorporação ao patrimônio. 9. Agravo de instrumento provido, para registrar a ocorrência da prescrição. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08050537820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Da sucessão em geral (Capítulos neste Título) :