Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

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DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇALEI REVOGADA

Art. 1.581.

A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial.
LEI REVOGADA
§ 1º É expressa a aceitação, quando se faça por declaração escrita; tácita, quando resulte de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros. LEI REVOGADA
§ 2º Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina. LEI REVOGADA

Art. 1.582.

Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
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Art. 1.583.

Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceita-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudia-los.
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Art. 1.584.

O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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Art. 1.585.

Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
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Art. 1586.

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.
Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será devolvido aos outros herdeiros.
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Art. 1.587.

O herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excurse, demonstrando o valor dos bens herdados.
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Art. 1.588.

Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
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Art. 1.589.

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
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Art. 1.590.

É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.
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 DA HERANÇA JACENTE

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