Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER

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DOS QUE NÃO PODEM SUCEDERLEI REVOGADA

Art. 1.595.

São excluídos da sucessão (Arts. 1.708, n. IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:
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I - Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. LEI REVOGADA
II - Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra. LEI REVOGADA
III - Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade. LEI REVOGADA

Art. 1.596.

A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.
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Art. 1.597.

O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (Art. 1.595), a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.
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Art. 1.598.

O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
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Art. 1.599.

São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).
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Art. 1.600.

São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos.
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Art. 1.601.

O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos, que lhe assistam contra a herança.
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Art. 1.602.

O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (Art. 1.599), ou a sucessão eventual desses bens.
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 DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Da sucessão em geral (Capítulos neste Título) :