Art. 1.591.
Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador: LEI REVOGADA
I - Se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiro descendente ou ascedente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido.
LEI REVOGADA
II - Se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.
LEI REVOGADA
Art. 1.592.
Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente: LEI REVOGADA
I - Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.
LEI REVOGADA
II - Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.
LEI REVOGADA
III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.
LEI REVOGADA
IV - Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.
LEI REVOGADA
Art. 1.593.
Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta declaração não se fará senão um ano depois de concluído o inventário.
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