Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA HERANÇA JACENTE

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DA HERANÇA JACENTELEI REVOGADA

Art. 1.591.

Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:
LEI REVOGADA
I - Se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiro descendente ou ascedente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido. LEI REVOGADA
II - Se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido. LEI REVOGADA

Art. 1.592.

Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
LEI REVOGADA
I - Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes. LEI REVOGADA
II - Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança. LEI REVOGADA
III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido. LEI REVOGADA
IV - Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria. LEI REVOGADA

Art. 1.593.

Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta declaração não se fará senão um ano depois de concluído o inventário. LEI REVOGADA

Art. 1.594.

A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos trinta anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicilio tiver sido em território não constituído em Estado.
LEI REVOGADA

Art. 1.594.

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.
LEI REVOGADA

Art. 1.594.

A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único, Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância. LEI REVOGADA
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