Art. 1.572.
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
LEI REVOGADA
Art. 1.573.
A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
LEI REVOGADA
Art. 1.574.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
LEI REVOGADA
Art. 1.575.
Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
LEI REVOGADA
Art. 1.576.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
LEI REVOGADA
Art. 1.577.
A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.
LEI REVOGADA