Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1.572.

Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
LEI REVOGADA

Art. 1.573.

A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
LEI REVOGADA

Art. 1.574.

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
LEI REVOGADA

Art. 1.575.

Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
LEI REVOGADA

Art. 1.576.

Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
LEI REVOGADA

Art. 1.577.

A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.578 ... 1.580  - Capítulo seguinte
 DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Da sucessão em geral (Capítulos neste Título) :