Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 530 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVELLEI REVOGADA

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: LEI REVOGADA
I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. LEI REVOGADA
II - Pela acessão. LEI REVOGADA
III - Pelo usucapião. LEI REVOGADA
IV - Pelo direito hereditário. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 530

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-530  
12/11/2020 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
RERECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. DIMENSÕES HORIZONTAL E VERTICAL OBSERVADAS. 3. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO VERIFICADO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. O princípio da devolutividade consiste em transferir ao órgão ad quem o conhecimento de matérias já apreciadas pelo juízo a quo e deve ser observado segundo as perspectivas horizontal e vertical, sob ...
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necessário. 3.1. O litisconsórcio necessário estará configurado quando a lei dispuser a respeito ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de a sentença de mérito ser nula ou ineficaz. 3.2. Verifica-se, na espécie, a existência de alienação a non domino, de modo que a ação de usucapião deverá ser proposta em desfavor daquele que possui o domínio registral do imóvel. Assim, de acordo com a legislação de regência, o promitente vendedor, que não possui a propriedade do bem, não é litisconsorte necessário da relação processual, o que afasta a ocorrência de vício insanável capaz de subsidiar a querela nullitatis.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1771979/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
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14/06/2017 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.2. O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único). Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017)
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11/10/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO INCLUÍDO NA CDA DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. CORRETO O RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º E ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. FALECIMENTO DOS GENITORES E ADQUIRENTES DO IMÓVEL. QUALIDADE DE HERDEIRO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. E.STJ, SÚMULA 303 E TEMA 872. CRITÉRIOS ...
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natureza de bem de família do imóvel em discussão, bem como a qualidade de herdeiro do embargante/apelante, o que também evidencia sua legitimidade para a propositura dos presentes embargos. Ademais, possuindo o imóvel em discussão a natureza de bem de família e tendo ele sido alienado pela empresa executada em 14/10/1994, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal nº 0001396-71.2000.4.03.6182, deve ser levantada a penhora determinada no aludido feito executivo. A causalidade determina a atribuição de honorários, que devem ser pagos pelo embargante porque não levou a registro a venda do bem penhorado (art. 85 do CPC/2015 e Súmula 303 e Tema 872, ambos do E.STJ). Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001334-30.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO

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