CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.791 - Código Civil / 2002

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Da Herança e de sua Administração

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.791

Lei:CC   Art.:art-1791  
14/03/2024 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - BENS INDIVISÍVEIS ATÉ A PARTILHA - PARTILHA - INEXISTÊNCIA - COMPOSSE DOS DEMAIS HERDEIROS - CONFIGURADA - POSSE - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. - Pelo princípio da saisine, uma vez aberta a sucessão, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros (art. 1.784, do Código Civil). - A teor do art. 1.791, do Código Civil, cada um dos herdeiros são copossuidores da herança, situação que permanece inalterada até a realização da partilha. - Não havendo provas da partilha, é incabível a aquisição da propriedade por um dos herdeiros através da ação de usucapião, uma vez que o bem continua a ser comum a todos os herdeiros. - A posse exercida pelo descendente de um dos herdeiros constitui ato de mera tolerância dos demais herdeiros. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.012021-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024)
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29/03/2022 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
  APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA. COPROPRIEDADE DECORRENTE DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS HERDEIROS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBJEÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESOCUPAÇÃO PRECEDENTE. COMODATO GRATUITO. BENFEITORIAS. VALORIZAÇÃO DO BEM. REEMBOLSO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, IV, CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil...
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pelo d. magistrado de origem, no sentido de que inexistindo qualquer notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré, de modo a afastar o instituto do comodato gratuito, não se justifica a cobrança de aluguéis.  4. A pretensão de ressarcimento de valores despendidos para a realização de benfeitorias em imóvel objeto de comodato gratuito entre coproprietários herdeiros fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 5. Apelações cível e adesiva conhecidas e não providas.   (TJDFT, Acórdão n.1408234, 07334935420208070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 16/03/2022, Publicado em: 29/03/2022)
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07/04/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - DOMÍNIO E POSSE ADVINDOS DE LEI - ARTS. 1784 E 1786 DO CÓDIGO CIVIL - HERANÇA - BEM INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA - ART. 1791 DO CÓDIGO CÍVIL - MULTIPLICIDADE DE HERDEIROS - COMPOSSE - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL- REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - Não se verifica ausência de fundamentação na decisão em que o magistrado expôs seu entendimento e ressaltou as razões pelas quais entendeu como sendo suficientes para o julgamento do caso concreto, desde que observado os critérios dispostos no §1º, art. 489 do CPC/15. - Considerando que a posse e o domínio do bem imóvel foram adquiridos pela parte em razão do disposto nos arts. 1.784 e 1.786 do CC/02, incabível se mostra a pretensão do herdeiro em usucapir domínio que já possui por força de lei, de modo que não deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. - Nos moldes o parágrafo único do art. 1.791 do Código Cível, a herança é considerada indivisível até a partilha, razão pela qual deve ser considerada a composse dos bens quando houver mais de um herdeiro. - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0671.15.002262-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021)
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