CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.319 - Código Civil / 2002

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Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

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Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.319

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.319

TJ-SP   11/08/2023
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Imóvel Comum - A fixação de aluguéis pelo uso da coisa comum tem possibilidade jurídica no art. 1.319 do Código Civil - Direito real de habitação - Cônjuge supérstite - Inteligência do art. 1.831 do CC - Impossibilidade de cobrança de aluguéis enquanto for exercido o direito real de habitação - Não descaracteriza o direito real de habitação a boa situação financeira da companheira do falecido ou a existência de bens particulares, sendo o local onde casal vivia antes do falecimento e onde a viúva permanece residindo - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002301-49.2022.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.319

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