CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.786 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.786

Lei:CC   Art.:art-1786  
07/04/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - DOMÍNIO E POSSE ADVINDOS DE LEI - ARTS. 1784 E 1786 DO CÓDIGO CIVIL - HERANÇA - BEM INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA - ART. 1791 DO CÓDIGO CÍVIL - MULTIPLICIDADE DE HERDEIROS - COMPOSSE - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL- REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - Não se verifica ausência de fundamentação na decisão em que o magistrado expôs seu entendimento e ressaltou as razões pelas quais entendeu como sendo suficientes para o julgamento do caso concreto, desde que observado os critérios dispostos no §1º, art. 489 do CPC/15. - Considerando que a posse e o domínio do bem imóvel foram adquiridos pela parte em razão do disposto nos arts. 1.784 e 1.786 do CC/02, incabível se mostra a pretensão do herdeiro em usucapir domínio que já possui por força de lei, de modo que não deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. - Nos moldes o parágrafo único do art. 1.791 do Código Cível, a herança é considerada indivisível até a partilha, razão pela qual deve ser considerada a composse dos bens quando houver mais de um herdeiro. - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0671.15.002262-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021)
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07/04/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - HERDEIRO - DOMÍNIO E POSSE ADVINDOS DE LEI - ARTS. 1784 E 1786 DO CÓDIGO CIVIL - HERANÇA - BEM INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA - ART. 1791 DO CÓDIGO CÍVIL - MULTIPLICIDADE DE HERDEIROS - COMPOSSE - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL- REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - Não se verifica ausência de fundamentação na decisão em que o magistrado expôs seu entendimento e ressaltou as razões pelas quais entendeu como sendo suficientes para o julgamento do caso concreto, desde que observado os critérios dispostos no §1º, art. 489 do CPC/15. - Considerando que a posse e o domínio do bem imóvel foram adquiridos pela parte em razão do disposto nos arts. 1.784 e 1.786 do CC/02, incabível se mostra a pretensão do herdeiro em usucapir domínio que já possui por força de lei, de modo que não deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva. - Nos moldes o parágrafo único do art. 1.791 do Código Cível, a herança é considerada indivisível até a partilha, razão pela qual deve ser considerada a composse dos bens quando houver mais de um herdeiro. - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0671.15.002262-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021)
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02/09/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTECIPATÓRIO JUNTO AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. QUESTÃO QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. DESCABIMENTO. MÉRITO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Da querela nullitatis. A querela nullitatis é ação de impugnação na qual a parte suscita a nulidade de decisum com trânsito em julgado, mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a existência de vício transrescisório por excelência, qual seja, a ausência de citação. No caso em comento, os recorrentes propuseram no dia 20 do mês passado ...
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...
segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública." Irretocável, por conseguinte, a sentença recorrida. Recurso desprovido. Conclusões: DE INÍCIO, FOI INDEFERIDO PELO EXMO. DES. PRESIDENTE DA SESSÃO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA DOS APELADOS, POR MOTIVO DE INTEMPESTIVIDADE. PASSANDO AO JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA, PELO APTE, O DR. AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR JUNIOR, OAB/RJ 82112 E APENAS ACOMPANHOU, PELO APDO, A DRA. ZENAIDE PAULINA PEREIRA RAMOS BITTENCOURT, OAB/RJ 117155) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006075-83.2019.8.19.0002, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 02/09/2020)
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Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :