CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 672 - CPC / 2015

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Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 672

TJ-RS   26/11/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS INVENTÁRIOS. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. As hipóteses previstas no art. 672, do CPC, e que permitem tramitação conjunta de inventário, não são cumulativas. Precedentes. No caso, os dois autores da herança eram casados entre si, e pelo regime da comunhão universal de bens. Ou seja, é certo que a herança, nos dois inventários, é a mesma. De modo que a hipótese do inciso II do art. 672, do CPC, está presente. Ademais, sendo a mesma herança para ser dividida nos dois inventários, e tem-se inexoravelmente uma situação na qual as partilhas são dependentes entre si. Do modo que também a hipótese do inciso III está presente DERAM PROVIMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70078626454, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 22/11/2018, Publicado em: 26/11/2018)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 672

Arts.. 674 ... 681  - Capítulo seguinte
 DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :