CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.790 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.790

TJ-SP   28/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO - Decisão que entende pela interpretação extensiva do artigo 1.829, I, CC, à companheira supérstite e determina a readequação do plano de partilha - Inconformismo - Inconstitucionalidade do art. 1.790, CC, declarada incidentalmente em sede de repercussão geral pelo STF (RE 878.694/MG - Tema 809) - Controvérsia dirimida - Vedação a tratamento diferenciado entre conviventes em união estável e cônjuges no que diz respeito ao direito sucessório - Acórdão paradigma que deve ser aplicado aos processos em curso - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210657-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)

TJ-DFT   30/05/2018
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PARTILHA. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 646721 E RE N. 878694. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Segundo a tese firmada nos REs nºs 646721 e 878694, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. 2. Dessa forma, correta a decisão agravada que determinou fosse aplicado ao companheiro o regime jurídico de comunhão parcial de bens, consoante o disposto no artigo 1.829 do CC, mesmo que tenha sido estabelecido anteriormente regime sucessório diverso em decisão preclusa. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1098973, 07013144120178079000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 24/05/2018, Publicado em: 30/05/2018)

TJ-DFT   24/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Reconhecida a união estável, o regime de bens aplicável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil é o da comunhão parcial. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução de união estável incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante a união para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. (...). (TJDFT, Acórdão n.1040986, 20140111174485APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 17/08/2017, Publicado em: 24/08/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 1.790


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.790

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 Da Herança e de sua Administração

Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :